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46 Diário da Câmara dos Deputados

ra, que confesso a minha ignorância, porque a êste respeito, não sei bem definir, sem que possam resultar dúvidas, que possam levar o Estado aos tribunais, o que sejam essas acções.

Por êste motivo, eu receio que as leis que implicam contratos, saiam pouco claras, do modo a terem interpretações duvidosas pelos bacharéis em direito. Não lhes quero mal por isso, visto que é êsse o seu ofício; mas só os condeno quando saem fora do tribunal para defender questões.

Nestas condições, muito desejaria que nesta base fôsse bem definido o que se entendo por acções preferenciais.

Sr. Presidente: seria de toda a conveniência que o Sr. Ministro, com toda a inteligência que possui, e com os conhecimentos que tem, que são grandes, esclarecesse a Câmara a tal respeito.

Desejaria, pois, repito, que o Sr, Ministro dos Negócios Estrangeiros esclarecesse a Câmara a êste respeito, tanto mais que isso se torna absolutamente necessário para evitar dúvidas futuras.

Diz Sr. Presidente, a base B o seguinte:

"O Estado cobrará das emprêsas constituídas, ou a constituir 25 por cento do valor bruto das suas vendas, por meio de solo imposto sôbre cada uma das caixinhas que saírem das fábricas, cujo preço de venda não poderá exceder os actuais".

Eu devo dizer francamente à Câmara que me parece que esta base não assenta em dados seguros; e, assim, bom seria que fôsse dito à Câmara quais são êsses preços actuais.

Relativamente à base C diz ela o seguinte:

"Os acendedores (acendalhas da proposta) só serão permitidos depois de pagarem um imposto de sêlo de 10$, por acendalha, além do custo do solo metálico ou taxas de contrastaria que forem exigidas.

O Govêrno poderá fixar os tipos de acendedores a admitir à selagem".

Está é a proposta em discussão, pró* posta que o Sr. Ministro dos Estrangeiros, em nome do seu colega das Finanças declarou aceitar.

Leu.

E, portanto esta base superior em rendimento hipotético à base B da proposta da comissão de comércio e indústria.

Vejamos, pois, até que ponto há razão, para modificar o critério seguido por essa comissão.

Durante o exercício normal da indústria dos fósforos sob o regime de monopólio, a percentagem sôbre o produto bruto da venda foi, nos primeiros anos, de 37,9, 30,6 e 38,8 por cento, passando no quarto ano a 25 por cento.

Parece que a elevação de percentagem nos primeiros imos, se pode atribuir a duas circunstâncias: à circunstância de nessa época se ter fabricado grande quantidade de fósforos de enxofre, espera galego, e à circunstância da companhia ter, nesses primeiros anos, fornecido os produtos ao público por um preço mais elevado, como de facto se verifica no quinto ano do exercício da indústria.

Ao quarto ano fixa-se o coeficiente 25 em volta do qual a percentagem se mantém até 1918.

Em 1918 essa percentagem começa a diminuir de 13 a 7 e a 5 por cento.

O ano passado o Estado recebia apenas a magra percentagem de 7 por cento,

A companhia reservava, assim, para si a melhor parte, dando ao Estado, por favor, como outr'ora aos portais dos conventos, a malga do caldo dos 7 por cento.

Por favor, digo; porque em 1922 deu apenas 4 por conto, só em 1923 essa percentagem foi de 7 por cento, isso só deve à criação dos fósforos de luxo, isso se deva à "generosidade" da companhia que se dignou dar ao Estado 15 réis por cada caixa do 200 réis, dádiva com que o Estado se contentou em vez de mandar fazer, como lhe cumpria, um inquérito à vida dessa indústria. E queixamo-nos, nós, da companhia.

Pelos números que citei à Câmara, demonstra-se que a percentagem de 25 por cento pode ser legitimamente exigível num regime de máxima tributação.

Não só se me afigura uma monstruosidade, como um número - desculpe-me V. Exa. o termo, que, aliás, não uso na sua baixa significação - como um número desonesto.