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Sessão de 16 de Abril de 1925 29

fizeram aqui, e antes, pelo contrário, vieram confessar que não havia razão para se entrar no regime de liberdade, conforme está exarado no parecer da comissão de finanças.

Além de tudo isto, ficam também bem expressas as atitudes dos vários lados da Câmara, e eu só tenho do me orgulhar da posição tomada por aquele a que tenho a honra de pertencer.

O cuidado com que foi elaborado o contrato de 1895, bem como o relatório que o acompanhou, ficam em confronto com os pareceres agora apresentados de afogadilho pelas comissões de finanças e de comércio o indústria.

E, finalmente, ficam também sendo do conhecimento público os dizeres dêsses pareceres, visto que elos se encontram impressos.

Tenho dito.

O orador não reviu.

Não havendo mais ninguém inscrito, foi pôsto à votação o artigo 3.°, o qual foi aprovado.

O Sr. Carlos de Vasconcelos (para um requerimento): - Requeiro a V. Exa. só digno consultar a Câmara só dispensa a leitura da última redacção da proposta que acaba de ser aprovada.

Consultada a Câmara, resolveu afirmativamente.

Documentação

Propostas votadas nesta sessão, referentes ao parecer sofre a indústria dos fósforos, e que tiveram o destino constante das respectivas rubricas.

Proposta de substituição do artigo 1.°

Artigo 1.° O fabrico e venda de acendedores, pavios ou palitos fosfóricos são livres desde 26 de Abril de 1925 e ficam sujeitos ao disposto nas seguintes bases:

Base A. É livre o exercício da indústria do fabrico de fósforos no continente e ilhas adjacentes pelas actuais fábricas ou outras que venham a instalar-se, desde que entreguem ao Estado 25 por cento do seu capital social realizado em acções ou cotas preferenciais.

Base B. O Govêrno fixará anualmente o imposto a cobrar por meio de estampilha afixada sôbre cada uma das caixinhas

saídas das fábricas, imposto que não poderá exceder 5 por conto da média dos preços de venda no ano anterior.

Base C. Os acendedores só serão permitidos depois de pagarem um imposto de sêlo de 30$ cada um, além do custo do sêlo metálico e das taxas de contrastaria que forem exigidas. O Govêrno poderá fixar os tipos do acendedores a admitir à selagem.

Base D. É livre a importação de fósforos, ficando, porém, sujeita a um direito pautai sôbre cada caixinha igual, pelo menos, a 150 por cento daquele que fôr fixado para a produção nacional nos termos da base B.

Base E. A do parecer.

Base F. A importação do matérias primas destinadas à indústria dos fósforos só pode ser permitida às fábricas instaladas o matriculadas no Comissariado Geral dos Fósforos, que devo ser adaptado ao novo sistema.

Base G. Todas as emprêsas exploradoras da indústria dos fósforos são obrigadas a instituir caixas de pensão e reforma ou a fazer o seguro do seu pessoal contra a velhico e invalidez.

Base H. O Govêrno garantirá o fará garantir os direitos dos antigos operários que transitaram para as fábricas da empresa monopolista em virtude do contrato de 1895 e procurará assegurar a utilização profissional dos restantes.- António Alberto Tôrres Garcia, relator.

Aprovada com alterações.

Para a comissão de redacção.

Base nova. São compreendidas nas disposições desta lei, quando se referem a fósforos, palitos ou pavios fosfóricos, todas as acendalhas de igual ou análoga composição, seja qual fôr a sua forma, que se apresentem à venda em quaisquer caixas ou envoltórios e se destinem a ser consumidos por unidades.

Base nova. O capital social realizado das emprêsas exploradoras da indústria de fósforos em caso algum será computado, para o efeito da participação do Estado, em quantia inferior ao valor das fábricas, armazéns ou outros estabelecimentos em que a indústria seja exercida, e que para o mesmo efeito serão considerados, em todos os casos, propriedade das