O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 Diário da Câmara dos Deputados

dessa carta, formado já o nosso juízo acerca da nenhuma razão que existe para só poder justificar a prisão dos Srs. Cunha Leal e Garcia Loureiro, a carta do Sr. Cunha Leal, nosso adversário político, esclarecia-nos perfeitamente.

Antes de se ter recebido esta carta na Câmara, eu tinha já tomado a minha idea sôbre a ilegalidade da prisão por falta de fundamento.

No jornal A Capital li uma entrevista com a pessoa que tinha prendido o Sr. Cunha Leal o nessa entrevista diz-se o seguinte:

Leu.

Já por aqui só vê que as pessoas que prenderam, o Sr. Cunha Leal o fizeram por informação de um polícia.

Esta informação não mereço crédito, pois V. Exas. sabem bem que, em informações dadas a respeito do homens públicos, que têm amigos e inimigos, êstes são capazes de descer a tudo e podia o polícia ser vítima do uma falsa informação.

Mas, ainda mesmo que o Sr. Cunha Leal tivesse estado na Rotunda, não tinha sido preso em flagrante delito, pois o tal polícia declarou que há muito que o Sr. Cunha Leal tinha regressado a casa.

A entrevista diz mais o seguinte:

Leu.

Aqui nem o polícia disse que o Sr. Cunha Leal tinha saído de casa pela segunda vez, mas sim as pessoas que lá tinham entrado.

Como pode ter sido feita essa prisão em flagrante delito?

Recordemo-nos do que diz o artigo 17.° da Constituição.

Nestas condições, também nós como o Sr. Pedro Pita cumprimos os ditames da nossa consciência, não votando o pedido para ser mantida a prisão do Sr. Cunha Leal.

Aproveito a ocasião para cumprimentar os meus ilustres colegas nacionalistas e estou certo de que nem S. Exa. nem o Sr. Pedro Pita nos farão a injúria de crer que iríamos votar contra a nossa consciência; nem faríamos ao Sr. Cunha Leal a injúria de não acreditar na sua palavra.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Pinto Barriga: - Sr. Presidente: neste debate eu tenho sempre defendido

a integridade da Constituição o tenho tanta mais autoridade para o fazer quanto é certo que tenho divergido, algumas vezes, da política seguida pelo Sr. Cunha Leal.

Venho colocar a questão no terreno constitucional.

Sr. Presidente: a questão põe-se desta forma: o Sr. Presidente do Ministério comunicou à Câmara que se encontravam presos os Srs. Cunha Leal e Garcia Loureiro sob a acusação do terem praticado um crime de rebelião.

Devo dizer, como jurisconsulto, a V. Exa. a que muito me impressionou essa afirmação, porquanto não há indicação do artigo em que êsse crime é compreendido. Crimes do rebelião são, pelo menos, sete:

Leu.

Todos êstes crimes constituem crimes do rebelião.

Na comissão levantei imediatamente uma questão provia para saber o artigo em que se encontravam incriminados os Srs. Cunha Leal o Garcia Loureiro.

Precisam, para me determinar, de uma afirmação concreta; e não podia satisfazer-mo com o simples enunciado da palavra "rebelião".

O Sr. Presidente de Ministério não fez uma afirmação clara.

Praticar um crime do rebelião não basta.

Quais as condições para ser preso um Deputado? Há, apenas, o flagrante delito.

Mas vejamos: foi preso ou não em flagrante? O delito de rebelião por que foi proso o Sr. Cunha Leal está compreendido em algum dos artigos citados? Porque não se determina o artigo? O Govêrno praticou êsse acto, mas não pode nesta Câmara justificá-lo.

O artigo 17.º da Constituição diz:

Leu.

Só tenho maneira de determinar o delito dentro do artigo 277.°: é substituí-lo pelo artigo 1.° da lei de 30 de Abril de 1912, que diz:

Leu.

Verificam V. Exas. o seguinte: são contraditórios os depoimentos.

V. Exas. vêem que uns dizem que estiveram três ou quatro oficiais, outros afirmam que mais.

As circunstâncias da prova da estada do Sr. Cunha Leal na Rotunda não existem.