O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 Diário da Câmara dos Deputados

minha intervenção neste debato limita-se a encarar o facto da prisão do Sr. Cunha Leal debaixo do aspecto jurídico, para o que necessário se torna fazer a história dos acontecimentos.

Sr. Presidente: na manhã de 18 do corrente mês, estando o Govêrno no quartel do Carmo, recebeu ali a informação de que o Sr. Cunha Leal tinha ido, ou estava, no Parque Eduardo VII.

Essa informação foi-nos trazida não só por pessoas que ali se encontravam, como nos foi transmitida pelo telefone.

Passados uns momentos, e pelo telefone, chegou ao Govêrno a informação de que o Sr. Cunha Leal tinha chegado ali de automóvel acompanhado de militares, e bem assim com um camião com soldados armados o até com uma metralhadora.

Essas informações foram-se repetindo, e em face dêstes factos, e ainda dos antecedentes, isto é, dos seus discursos e conferências e de entrevistas dadas a jornais, que faziam antever que em Portugal se daria uma revolução de carácter militar, levaram o Govêrno ao convencimento de que efectivamente o Sr. Cunha Leal estava envolvido nos acontecimentos.

Disse não só o Sr. Pinto Barriga, como o Sr. Carvalho da Silva, que se não tinha dado o flagrante delito, visto que o Sr. Cunha Leal tinha sido preso em sua casa.

Ora eu devo dizer que num momento revolucionário o flagrante delito dá-se emquanto decorrem todos os actos da revolução.

Apoiados.

O flagrante delito não se deve aplicar sòmente àqueles que se encontravam no Parque disparando tiros, ou comandando fôrças, mas, sim, a todos aqueles que por qualquer forma estivessem ligados ao movimento.

Não apoiados.

Um acto revolucionário representa o conjunto de atitudes conexas e seguidas e não pode dizer-se que está em flagrante delito apenas aquele que pratica um acto isoladamente. Se, pois, o Sr. Cunha Leal fez parte do movimento revolucionário, o facto de se encontrar em sua casa no momento da detenção não quere dizer que não estava em flagrante delito. De resto, é minha convicção que S. Exa. estava de facto implicado no movimento...

O Sr. Abranches Ferrão: - Mas quais são os factos que indicam o flagrante delito?

O Orador: - A colaboração que o Sr. Cunha Leal deu ao movimento; o facto de S. Exa. ter estado na Rotunda e o facto do S. Exa. receber em sua casa oficiais revolucionários...

O Sr. Presidente: - Deu a hora de se encerrar a sessão. V. Exa. deseja terminar ou ficar com a palavra reservada?

O Orador: - Se S. Exa. me permite, fico com a palavra reservada.

O Sr. Presidente: - A próxima sessão é amanhã, com a seguinte ordem do dia.

Antes da ordem do dia (com prejuízo dos oradores que se inscrevam):

A de hoje, menos o parecer n.° 598.

(Sem prejuízo dos oradores que se inscrevam):

A de hoje.

Ordem do dia:

Parecer n.° 911, sôbre o podido da continuação da prisão dos Srs. Cunha Leal e Garcia Loureiro, e a de hoje, menos a proposta de lei sôbre o estado de sítio.

Está encerrada a sessão.

Eram 19 horas e 50 minutos.

Documentos enviados para a Mesa durante a sessão

Pareceres

N.° 598, que altera a lei n.° 1:368, de 21 de Setembro de 1922.

Aprovado com alterações.

Para a comissão de redacção.

Dispensada a leitura da última redacção.

Da comissão de legislação civil e comercial, sôbre o n.° 840-B, que concede um subsídio às viúvas, divorciadas ou separadas judicialmente e aos órfãos dos oficiais do exército e da armada, dos