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Sessão de 23 de Abril de 1925 31

cepto em flagrante delito", etc., que exclusivamente respeita ao primeiro dos factos nêle previstos.

Concluo, pois, de harmonia com o exposto, e como é evidente, que pode um parlamentar ser proso sem autorização da sua Câmara, por virtude de crime a que corresponda pena maior e em flagrante delito, não podendo, porém, ser preso mesmo que ao crime caiba pena maior, não se verificando o flagrante delito, nem em qualquer hipótese estar preso, ou por outra, continuar preso sem a autorização da sua Câmara.

Posto isto, é meu parecer que no caso presente os Srs. Cunha Leal e Garcia Loureiro não podem estar presos ou continuar presos sem licença da sua Câmara.

Por outro lado, precisando a comissão de legislação criminal, como necessária e iniludível questão prévia, de examinar se foi ou não legítima a prisão daqueles Srs. Deputados, o que implica a necessidade de saber qual é o crime de que são acusados, não só a fim de poder reconhecer que ao crime corresponde pena maior, mas também avaliar da verificação do próprio flagrante delito, entendo que indispensável se torna, para esta comissão prosseguir nos seus trabalhos e dar o seu parecer, que o Sr. general comandante da 1.ª divisão do exército se digne informar concretamente a Câmara dos Deputados sôbre a incriminação legal em que estão incursos os parlamentares acusados.

Sala das sessões da comissão de legislação criminal, 22 de Abril de 1925. - Vasco Borges.

Para a Secretaria.

Para a acta.

Últimas redacções

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Para a comissão de redacção.

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Para a comissão de redacção.

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Processo de sindicância ao Sr. Veiga Simões, e acórdão do conselho disciplinar.

Publique-se com urgência no "Diário do Governo".

O REDACTOR - João Saraiva.