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8 Diário da Câmara dos Deputados

curso, a garantia do liberdade que a Constituição consigna para os parlamentares no artigo 17.° não pode considerar-se como um privilégio, um apanágio, e muito menos como qualquer espécie de homenagem prestada aos membros do qualquer das Câmaras.

Essa garantia é com efeito uma prerrogativa do próprio Poder Legislativo, prerrogativa que é dêsse Poder, muito embora signifique que não passa do qualquer dos seus membros.

Não obstante todos os factos; verifico com surpresa que uma parte da Câmara parece perfilhar a opinião geral com as disposições da Constituição, como ontem afirmou o Sr. Alberto Xavier. Dessa opinião discordo eu, como consignei na minha declaração do voto. na comissão de legislação criminal, relativamente à prisão do Sr. Cunha Leal.

Em meu entender a Câmara respectiva, conformo se trata do um Deputado ou do um Senador,, resolvo soberanamente sôbre o estado de liberdade ou de prisão até a sua condenação.

Numa declaração de voto afirmei que o artigo 17.° da Constituição contém dois factos.

Leu.

Sr. Presidente: Em face da redacção dêste artigo da Constituição, vemos que, efectivamente, se compreendem nêle dois factos diversos: ser preso, primeiro facto; estai' preso, segundo facto. Basta lê-lo para se verificar que visa dois factos absolutamente diversos: ser preso e estar preso. Termina o artigo por uma excepção que diz respeito exclusivamente ao primeiro facto apontado, e por isso, Sr. Presidente, como é obvio e evidente, não pode exigir-se autorização prévia para uma prisão em flagrante delito. Não caroço, o que afirmo, de demonstração. E assim, ligando-se a excepção apenas ao caso prisão em flagrante delito a que corresponda pena maior, vemos que para o segundo facto, o de estar ou continuar proso, o que, aliás, vem a ser uma e a mesma cousa, só torna sempre necessária a autorização da respectiva Câmara. Nem podia deixar do ser assim porque* como principiei por acentuar, as disposições do artigo 17.° não correspondem a privilégios que se queiram dar aos Deputados ou Senadores, mas a uma garantia de independência e liberdade do Poder Legislativo. É se não fôsse esta a interpretação a dar, esta garantia resultava inútil, porque, na prática, nada representaria, e se não, vejamos: aceitando como boa a doutrina de que dado que um parlamentar seja preso em flagrante delito por crime a que corresponda pena maior, não havia lugar nem obrigação duma autorização da respectiva Câmara para êsse parlamentar continuar preso, veríamos inutilizada a garantia de que a Constituição tam ciosa se mostra, porquanto qualquer Govêrno truculento, que estivesse na disposição do cometer violências, poderia mandar prender um ou mais parlamentares, afirmando a autoridade captora que era caso a que correspondia pena maior, sem ter de dar satisfações a ninguém. Como o Parlamento não era chamado a responder, a violência cometida punha o sou próprio autor a coberto do quaisquer consequências, ficando absolutamente a descoberto e sem garantias algumas o preceito constitucional, que tam cioso é de liberdade e independência. Disse a V. Exa. que via com surpresa adoptar-se uma doutrina diversa, quando é certo que a tradição e os casos concretos análogos a êste são absolutamente conformes com a minha doutrina.

Assim ternos que já em 1916, creio que o primeiro caso desta natureza sôbre que a Câmara teve de pronunciar-se, o Ministro da Justiça de então, Sr. Mesquita do Carvalho, um constitucionalista distinto, afirmava no seu discurso o seguinte:

Leu.

Sr. Presidente: É a afirmação da minha doutrina, feita em 1916, pelo Ministro da Justiça de então, o Sr. Mesquita do Carvalho. A essa afirmação respondeu o Sr. Álvaro Pope, que no Parlamento do então era tido e havido por um parlamentar muito versado em questões constitucionais e regimentais.

Sr. Presidente: era esta a doutrina assento na Câmara dos Deputados em 1916.

Mas já a esta Câmara sucedeu, creio que em 1924, a quando da prisão do Sr. Lelo Portela, essa som espécie alguma do dúvidas, em flagrante delito, ter sido pedida autorização para êsse Sr. Deputado continuar preso. A doutrina seguida pela Câmara dos Deputados foi a mesma de 1916.