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Sessão de 19 de Junho de 1925 9

Silva e Marnoco e Sousa, o certo é que a grave crise económica e financeira, que aflige a Nação desde 1914, veio encontra-la antes de concluídos os trabalhos e planos que dentro dela foram concebidos.

Daí, grandes e graves perturbações surgiram: encarecendo fabulosamente o custo dos maquinismos, materiais e mão de obra, os orçamentos fugiram para fora da capacidade financeira do .Município; não podendo actualizar-se as receitas, não se pôde arrancar à exploração senão uma receita que escassamente cobria os encargos da mesma.

Procurou-se, como não podia deixar de ser, aproveitar o recurso aos empréstimos feitos na Caixa Geral de Depósitos e nesse sentido sucessivamente se foram realizando. Os mais avultados e de 1:500.000$, autorizado pela lei n.º 896, de 25 do Setembro de 1919, e o de 800.000$, autorizado pela lei n.° 1:414, de 17 de Abril de 1923. com aplicação imediata e exclusiva à montagem das instalações eléctricas, não chegaram para cobrir o seu custo e assim é que a Câmara de Coimbra tem hoje dívidas que vão além de £ 3:000, francos 140:000 e pesetas 60:000. Estas dívidas, vencendo juros em espécie, arrasam as finanças dos serviços municipalizados e inutilizam os melhores esfôrços feitos na sua administração.

Não há outra maneira de libertar a Câmara de Coimbra desta situação, que é a sua ruína, sem ser pelo processo até aqui seguido: realizando mais um empréstimo que seja, o último e que arrume a sua anormal e perigosa situação. As receitas da exploração dos serviços municipalizados suportarão o encargo, pois, pagando actualmente tudo pelas suas próprias fôrças, ainda, têm capacidade para novos encargos sob a condição, de êstes serem produtivos. Conviria que êste novo empréstimo fôsse feito a favor duma conversão dos dois últimos grandes empréstimos já referidos, o que daria facilidades de escrita e vantagens à Caixa Geral de Depósitos, pela possível aplicação de uma maior taxa de juro e pelo encurtamento do prazo da amortização. Assim, tendo sido feito o empréstimo de 1:500.000$ à taxa de juro de 7 por cento e amortizável em 20 anos, e o empréstimo de 800.000$ a 7,5 e amortizável em 15 anos, um novo empréstimo de
3:000.000$, a 8 por cento, e a amortizar em 20 semestres, daria vantagens mútuas. A Câmara de Coimbra poderia liquidar os dois empréstimos referidos, pagar as suas dívidas, em moeda estrangeira e empregar ainda o remanescente do alargamento da rode da tracção e compra de material circulante, como processo infalível de aumentar consideràvelmente as suas receitas. Os encargos subiriam de 230.000$ anuais para 440.000$, mas o aumento de receitas e o desaparecimento dos encargos, a juros compostos, das suas dívidas em moeda estrangeira, chegariam para ocorrer a êsse aumento de despesa.

Considerando, pois a necessidade de fornecer à Câmara Municipal de Coimbra todos os elementos para equilibrar a sua vida financeira, tenho a honra de submeter à vossa aprovação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É autorizada a Câmara Municipal de Coimbra a contrair um empréstimo com a Caixa Geral de Depósitos até a quantia de 3:000 contos, à taxa de juro de 9 por conto e a amortizar em 30 prestações semestrais.

Ari, 2.º O produto dêste empréstimo será exclusivamente aplicado:

a) A. liquidação do empréstimo de 1:500 contos autorizado pela lei n.° 896, de 25 de Setembro de 1919;

b) A liquidação do empréstimo de 800 contos autorizado pela lei n.° 1:414, de 17 de Abril de 1923;

c) Ao pagamento de dívidas em moeda estrangeira provenientes de compras de maquinismos e material para as novas instalações;

d) A. reparação, conservação e melhoramento da rede de viação eléctrica é aquisição de material circulante.

Art. 3.° Esto empréstimo será realizado, no que diz respeito a garantias por parte do Estado e da Câmara Municipal de Coimbra, nos termos expressos das leis n.ºs 896 e 1:414 já referidas.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 16 de Janeiro de 1925. - António Alberto Tôrres Garcia.

O Sr. Artur Brandão (para interrogar a Mesa): - V Exa. informa-me a que horas se entra na ordem do dia?