O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 10 de Julho de 1925 31

que em 1 de Janeiro de41911 tinham o vencimento orçamental líquido igual à importância fixada nesse ano como subsídio parlamentar, ou, nos casos de não haver funcionários com êsse vencimento, igual à importância líquida mensal do vencimento imediatamente superior a êsse subsidio.

Em face desta disposição o subsídio melhorado dos parlamentares, passou a ser igual ao vencimento melhorado dos directores gerais, ou seja o de 2.001$37 mensal.

A vossa comissão de Orçamento dizia o ano passado, no seu parecer relativo ao orçamento dêste Ministério:

"Nem todos os parlamentares são ricos e até bem poucos o são, qualidade esta que num regime democrático os não deve inibir de serem eleitos e de poderem exercer integralmente essa alta função. Naturalmente não sendo ricos e não tendo a faculdade de opção, de que podem usar os que são funcionários públicos, vêem-se obrigados, mormente nas angustiosas circunstâncias da época presente, a ocupar-se de outros assuntos que lhes proporcionem o necessário para viver, não podendo ter aquela assiduidade aos trabalhos parlamentares de que tanto se faz mester, faltando às sessões e não dedicando aquela atenção, aquele cuidado a êsses trabalhos, como por certo desejariam e que a materialidade da vida e a mesquinhez do subsídio lhes não permite".

O certo é quê a assemblea parlamentar, movida por um pundonor, uma sensibilidade, porventura pouco explicável, em renhida luta, entendia que era moral restringir o mais possível as melhorias a conceder aos parlamentares, deixando-os em uma situação moral e material que se não coadunava com a alta função a desempenhar, com o prestígio da instituição parlamentar e com as características de uma República democrática.

E o resultado palpitante do tal conceito traduzia-se a todo o momento em faltas de número, em encerramentos prematuros de sessões, em não reunirem as comissões, amontoando-se os projectos, propostas e requerimentos, de uma forma inconcebível, e finalmente em um alheamento anormal às discussões e votações, que desprestigiava, ennervando e emmurchecendo as mais decididas vontades, as mais altas inteligências e as mais comprovadas competências.

Isto afirmávamos nós o ano passado e os factos vieram confirmar o conceito da vossa comissão de Orçamento.

Capitulo 4.° - Trata do pensões a classes inactivas, que não recebem pela Caixa de Aposentações.

São pensões, fixadas, na sua maioria, por antigas leis, cujos encargos tendem a deminuir à medida que vão falecendo os pensionistas.

As pensões de sangue, porém, indiscutíveis quanto à sua concessão, vão aumentando sucessivamente em virtude do falecimento de muitos dos que na Grande Guerra se inutilizaram e a quem o Estado deve uma sagrada protecção, que se estende às pessoas de sua família, depois da sua morte.

E por isso que neste capítulo se inscreve uma verba global de 651.332$08 para atender às futuras pensões que devam ser concedidas dentro do ano económico.

A todos êstes pensionistas, por virtude da carestia de vida, se tinha concedido uma ajuda do custo de vida e nesse regime se mantiveram até o fim do ano de 1923. Tendo a lei n.° 1:452 determinado no seu artigo 30.° que o Govêrno ficava autorizado a aplicar as disposições das leis de melhorias a todas as pensionistas que estivessem ainda sob o regime das ajudas de custo ou das subvenções diferenciais, organizou-se uma tabela, para uso do Montepio Oficial, graduando as melhorias consoante o quantitativo da pensão e o número de herdeiros, tabela posta em vigor pelo decreto n.° 9:275, de 6 de Dezembro de 1923, o qual mandava aplicar também essa tabela a todos os pensionistas do Estado.