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Sessão de 10 de Julho de 1925 33

Em todas essas leis lá vem consignado o encargo do Estado em conceder subsídio à Caixa do Aposentações.

E êsse encargo o que no orçamento, submetido ao nosso estudo, vem orçado em 1:008.398$85: verba esta que no orçamento actualmente em vigor fora aumentada do 450.791$59 e para o actual orçamento é ainda acrescida de 97.187$96, tudo isso devido principalmente às disposições da citada lei n.° 1:332.

Sem querer contestar o direito, tradicional no nosso país, da concessão de pensões do inactividade aos funcionários civis, direito tam longamente debatido nos tratados de finanças o contestado em muitos países, o que plenamente está demonstrado é o êrro de se adoptar, para essa classe de funcionários, o sistema das pensões propriamente ditas, isto é, pagas na sua totalidade pelos cofres do Estado.

Apesar do o funcionário descontar uma cota parte mensal, a que se dá o nónio de compensação para a reforma, quantas anomalias, quantas injustiças e disparidades não resultam dêsse sistema, universalmente condenado e que em França e em Inglaterra tam tristes resultados deu, sob o aspecto financeiro, económico o até político.

Foi isso que deu lugar à criação das Caixas do Aposentação, sob diversas formas, onde uma grande parte dos erros apontados desapareceram ou foram, pelo menos, muito atenuados.

É justo, natural e humano que alguma organização social exista, para atender à situação de todos aqueles funcionários que por incapacidade tiveram do abandonar o serviço público.

De todas as formas adoptadas para resolver um tam complexo problema, a do estabelecimento duma renda vitalícia é, por certo, a mais justa, económica e simples. Desde uma certa idade o funcionário desconta uma cota, calculada segundo as leis do probabilidade, de modo a garantir-lhe uma determinada renda, no acto do afastamento do serviço.

Essas cotas totalizadas serão valorizadas por meio do juros compostos. Acidental ou provisoriamente poderá o Estado subsidiar a instituição que tiver a seu cargo a arrecadação e valorização das cotas, afora outras receitas que estruturalmente lho pertençam. Esta é actualmente a melhor forma de resolver o problema.

A nossa Caixa do Aposentações afasta-se bastante desta organização e tem defeitos, que convém apontar.

Na maioria dos casos, nem o funcionário nem sua família se aproveitam dos benefícios da pensão, por virtude de morto prematura.

O funcionário pagou, concorreu durante muitos anos com a sua cota, e só tem a infelicidade de falecer antes da época da aposentação, perderá, por completo, o depósito que fizera.

Outro defeito existe, qual é o de as cotas mensais que o funcionário paga não serem calculadas segundo as regras do probabilidade, para no futuro lho garantirem uma certa ronda, sendo êsse cálculo tam somente feito em função do quantitativo dos seus vencimentos.

Desta arte se vê que tal empirismo, falho de toda a relatividade scientifica que deva existir entro as cotas pagas e as pensões a receber, dará sempre resultados contraproducentes, ora prejudicando o funcionário, ora a Caixa, e só por um milagre a cota o a pensão se ajustarão naquela relatividade matemática, que a teoria da capitalização claramente preconiza.

As pensões propriamente ditas, pagas pelos cofres do Estado, com ou sem desconto de cotas, só devem ser adoptadas para aquelas classes em que os seus membros, adstritos somente a essa função, não podem nem devem exercer ou dedicar-se cumulativamente a outra. Em todos os tratados de finanças lá vem a classe militar, pela sua função especial o característica, como sendo uma das únicas a que se destinam pensões dessa ordem. O mesmo se poderia dizer da magistratura judicial, e tanto assim que nos Estados Unidos da América do Norte, onde se não concedem pensões de aposentação aos funcionários civis, são elas, contudo, concedidas aos juizes federais.

Neste capítulo há do notável o acréscimo de 97.187$67 para a Caixa do Aposentações.