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Sessão de 10 de Julho de 1925 35

logo em seguida desarmam e lá vão para Espanha (a maioria são de espanhóis), levando o precioso produto, sem terem pago nenhum ónus por essa fiscalização.

Era natural que todas as fábricas, permanentes e provisórias, pagassem imposto para essa fiscalização, conforme a sua importância e a quantidade do produto fabricado para exportação.

A despesa do Estado com a fiscalização pode avaliar-se pela verba inscrita no orçamento, acrescida das melhorias a pagar ao pessoal:

[Ver tabela na imagem]

Não é tam pequena a verba que possa ser indiferente ao Estado. Estamos em plena época de economias, e em tal caso não há que considerar verbas pequenas ou grandes. Petit à petit l'oiseau fait son nid.

Há de notável, neste capítulo, o acréscimo importantíssimo que do ano passado para cá, sofreu a verba sob a rubrica do artigo 29.°-A, que sem prévia explicação poderia causar estranheza. Na verdade êsse acréscimo foi de 4:000 contos, tendo já sido inscrito no orçamento que vigora êste ano, o qual como se sabe não foi discutido na especialidade, tendo sido tam somente, a consequência da aprovação genérica do orçamento de previsão para 1924-1925 com as alterações- que diplomas posteriores tivessem criado.

O decreto n.° 9:437, de 21 de Fevereiro de 1924, teve por fim mobilizar em proveito do Estado, importantíssimos valores-ouro, que eram o produto das operações de desamortização, autorizadas por diversas leis e que, segundo o decreto de 24 de Dezembro de 1904, que regulamentou a execução do artigo 2.° da lei do 29 de Julho de 1899, deveria constituir um fundo a arrecadar pela Junta do Crédito Público, sem que se tivesse definido qual a aplicação a dar a êsse fundo.

Era evidentemente um enorme capital morto, que se fazia mester mobilizar para benefício do Estado, sem prejudicar a aplicação do produto daquelas desamortizações e foi êsse o intuito do decreto n.° 9:437, já citado, que veio a ser regulamentado pelo decreto n.° 9:649, de 7 de Maio de 1924.

Ora a parte final do artigo 1.° dêste decreto diz que aqueles fundos e outros, constituirão um fundo especial, que será escriturado em operações de tesouraria cem rubrica própria e o qual o Ministro das Finanças aplicará por intermédio da Direcção Geral da Fazenda Pública, para aquisição de acções de Bancos e companhias que tenham contratos com o Estado.

E é desta disposição que resulta o aumento de 4:000 contos no artigo 29.°-A dêste capítulo.

Capitulo 7.° - É o vencimento do Ministro das Finanças.

Capítulos 8.°, 9.°, 10.°, 10.°-A, 11.°, 11.°-A, 12.°, 13.°, 14.°, 15.°, 16.° e 17-.° - Todos êstes capítulos se referem aos serviços próprios do Ministério, compondo-se cada um deles de duas partes perfeitamente distintas - verbas relativas a pessoal e verbas relativas a abonos variáveis, material e diversas despesas.

Para clareza e facilidade de exposição trataremos de cada uma dessas partes em separado, dada a importância e a palpitante significação de cada uma.