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32 Diário da Câmara dos Deputados

Assim, se unificou êsse sistema, que até ali, pela diversidade do critérios,, dava lugar a grandes canseiras nas repartições processadoras e a anomalias graves, que oram injustas e pouco equitativas.

Até à promulgação da lei n.° 1:608, do O de Setembro do 1924, havia uma determinação limitativa para a concessão do melhorias a todos os pensionistas, limitação que esta lei anulou, como era de justiça. Êsse limite era na verdade injusto e mui pouco equitativo, porquanto, ao passo que todos os outros funcionários tam melhorando a sua situação, á medida que a vida encarecia, mercê de novas concessões do melhorias, os pobres pensionistas, incluindo os que tinham direito à sagrada pensão de sangue, não podiam passar do limite do 300$ mensais, já muito menor que o vencimento melhorado do um servente de qualquer Ministério.

Actualmente, mercê de fórmulas, diversas para cada caso, acha-se resolvido o problema, senão a contento do todos (é mui difícil contentar toda a gente nesta complicada questão de melhorias), pelo menos com um certo carácter de justiça o altruísmo, próprios de uma democracia.

O acréscimo total da verba inscrita neste capítulo, em relação à do orçamento anterior é de 16.172$39.

Capítulo 5.° - As verbas inscritas neste capítulo resultam.} na sua generalidade, daquela política social de protecção, a que nenhum Estado, actualmente, se exime o, pelo contrário, todos tendem a desenvolver grandemente, sempre que o interêsse público manifestamente o recomende.

É um processo, menos oneroso, de que dispõe o Estado, para auxiliar e fomentar diversos organismos sociais, como sejam os administrativos locais, os de ensino, de previdência social, etc., permitindo-lhe exercer uma determinada fiscalização, sem contudo entravar a iniciativa privada.

Representa uma assistência particular do Estado a instituições de incontestada utilidade pública, que sem o subsídio não alcançariam atingir o seu benemérito fim ou a compensação de serviços que ao Estado competiria exercer e que, para melhor administração, êle encarregou a outra entidade.

Ainda neste capítulo se acham inscritas também algumas verbas pertencentes a serviços autónomos ou especiais, que pelos meios normais são arrecadadas pelo Estado e por isso só acham descritas no orçamento da receita e vêm creditadas, neste capítulo, aos serviços correspondentes, havendo portanto a devida compensação.

São da primeira espécie as verbas referentes ao Montepio Oficial, às municipalidades do distrito do Funchal, à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Viana do Castelo, Jardim Zoológico, Instituto Feminino de Educação e Trabalho e Profissional dos Pupilos do Exército, etc. Pertencem à segunda espécie as que se referem às Juntas Autónomas e as que resultam do contrato dos Tabacos.

Adentro dêste capítulo se encontram consignadas as verbas com que o Estado subsidia a Caixa de Aposentações. Estos subsídios são do três espécies: o dos funcionários civis, o dos professores do instrução primária e o do pessoal dos palácios aposentado, segundo as leis de 24 de Junho de 1912 e 4 de Junho de 1913.

A Caixa de Aposentações foi criada por lei do 17 de Julho do 1886, devendo funcionar junto do Montepio Oficial, com direcção própria, sendo porém o presidente comum aos dois organismos.

Nessa mesma lei se fixaram todas as regras e modalidades para a aposentação dos funcionários.

Pela lei orçamental n.° 403, de 9 de Setembro de 1915, foram modificadas algumas das regras da lei anterior, o finalmente, em 26 do Agosto de, 1922, pela celebro lei n.° 1:332, foram alteradas diversas regras, no sentido de melhorar a precária situação dos aposentados, concedendo também a Caixa receitas mais importantes para fazer face aos seus encargos.