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Sessão de 13 de Julho de 1925 7

O Sr. Morais Carvalho: - Requeiro a contraprova e invoco o § 2.° do artigo 116.° do Regimento.

Procede-se à contraprova.

O Sr. Presidente: - Aprovaram 43 Srs. Deputados e rejeitaram 13.

É aprovada outra emenda do Senado nos termos que vão rubricados na respectiva proposta de lei.

O Sr. Brito Camacho: - Sr. Presidente: votei contra a emenda do Senado relativamente à família de João Chagas, porque consigna um princípio que reputo imoral, qual o de não dar a pensão à filha quando casar.

Sempre nesta casa me insurgi contra imoralidades desta natureza.

Só por êsse motivo votei contra a emenda do Senado.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se, para entrar em discussão, o parecer n.° 677, que autoriza o Govêrno a conceder à comissão executiva do monumento a erigir em Lisboa aos mortos da Grande Guerra o bronze e os trabalhos de fundição necessários para êsse monumento ser levado a efeito.

E pôsto em discussão na generalidade, sendo aprovado.

São aprovados na especialidade os artigos 1.° e 2.°

O Sr. Presidente: - Vai ler-se, para entrar em discussão, na generalidade, o parecer n.° 878:

Artigo 1.° O artigo 11.° da lei de 31 de Agosto de 1915 passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.° O número mínimo de sargentos ajudantes e primeiros sargentos do serviço de saúde a promover anualmente a alferes para os quadros auxiliares de engenharia, artilharia e serviço de saúde será respectivamente de dois, oito e um.

§ único. Êstes sargentos ajudantes e primeiros sargentos serão promovidos a alferes conforme a legislação em vigor e, quando a promoção resultante dêste artigo exceder o respectivo quadro de subalternos, serão os excedentes considerados supranumerários em todos os postos, até passarem à reserva".

Art. 2.° E extensiva aos primeiros sargentos do serviço de saúde a doutrina do artigo 1.° da lei n.° 1:564, de 7 de Março de 1924.

Art. 3.° (transitório). Os primeiros sargentos do serviço de saúde aprovados nó concurso extraordinário' realizado para êsse pôsto em Novembro de 1916, que se encontram ao abrigo do artigo 2.° e seu § único do decreto n.° 6:256, de 28 de Novembro de 1919, são dispensados do curso da Escola Central de Sargentos e serão imediatamente promovidos ao pôsto de alferes para os respectivos quadros auxiliares.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

É aprovado, sem discussão, na generalidade.

O Sr. Dinis de Carvalho: - V. Exa. diz-me se a lei-travão está em vigor e se êsse projecto de lei traz aumento de despesa?

O Sr. Presidente: - Na Mesa não consta que traga aumento de despesa.

O Sr. Pires Monteiro: - A discussão dêste projecto de lei já foi iniciada. Não traz aumento de despesa.

Chamo a atenção de V. Exa. para o facto de êste projecto não trazer aumento de despesa e ser da iniciativa dum Sr. Deputado e não dum Ministro.

O orador não reviu.

O Sr. Dinis de Carvalho: - Requeiro a presença do Sr. Ministro da Guerra.

Foi rejeitado.

Leu-se o artigo 1.° e foi aprovado.

Leu-se o artigo 2.°

O Sr. Pires Monteiro: - Mando para a Mesa uma emenda a êste artigo.

Artigo 2.° E extensiva aos primeiros sargentos dos serviços de administração militar e do saúde o disposto no artigo 1.° da lei n.° 1:564, de 7 de Março de 1924.

Sala das Sessões, 13 de Julho de 1925. - O Deputado, Henrique Pires Monteiro.

É admitida.

É rejeitado o artigo 2.° do projecto.