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Sessão de 13 de Agosto de 1925 11

ao Parlamento o extracto das contas ouro o escudos relativos ao maneio do fundo constituído pelo Estado no Banco de Portugal nos termos da Convenção de 29 de Dezembro de 1922 e da presente lei, designando claramente as diferenças de câmbios aparadas a favor ou contra nas operações realizadas. A importância total das diferenças de câmbios apuradas, a favor ou contra Estado, por efeito das liquidações anuais, será creditada ou debitada na conta do Tesouro no Banco de Portugal.

Art. 7.° O Governa introduzirá, por acordo com o Banco de Portugal, nos contratos em vigor entre o Estado e o mesmo Banco, e no regime da circulação fiduciária, as alterações conducentes:

a) À execução do disposto no decreto com fôrça de lei n.° 10:634, de 20 de Março de 1925, na parte aplicável ao referido Banco;

b) A definir os direitos que à Fazenda Nacional devem competir como possuidora de acções do Banco de Portugal e a regular o exercício dos mesmos direitos;

c) A garantir o saneamento da situação económica e financeira do país em ordem a assegurar a estabilização do valor da moeda nacional e a sua consequente convertibilidade a esterlino;

d) A promover a amortização parcial e progressiva da dívida do Estado ao banco
emissor da metrópole, contraída .nos termos dos contratos de 29 de Abril de 1918, lei n.° 1:074, de 27 de Novembro de 1920, contratos de 21 de Abril de 1922 e 7 de Junho e 22 do Dezembro de 1923, 24 de Março de 1924 e da Convenção de 29 de Dezembro de 1922.

§ único. O Parlamento deverá pronunciar-se sôbre as alterações a que se refere êste artigo até o dia 31 de Dezembro de 1925.

Art. 8.° Fica o Govêrno autorizado a abrir no ano económico de 1925-1926 os créditos especiais necessários para execução da lei do financiamento de Angola. Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 12 de Agosto de 1925. - O Ministro das Finanças, António Alberto Tôrres Garcia.

O Sr. Ministro das Finanças (Tôrres Garcia): - Sr. Presidente: faço uso da palavra sôbre a proposta de lei que tive a honra de apresentar na Mesa, simplesmente para explicar bem qual a situação do Govêrno neste momento.

O Govêrno está ainda habilitado até o fim do mês a ordenar ou autorizar o pagamento das despesas do Estado.

Mas como se avizinha o limite do funcionamento do Congresso da República, que, por deliberação própria, foi fixado em 15 dêste mês, e como não surgiu na Câmara dos Deputados qualquer proposta em que se tomasse a iniciativa da prorrogação da sessão legislativa,, acto que a esta Câmara cabe exclusivamente, resolveu o Govêrno apresentar esta proposta de lei.

A Câmara dos Deputados apreciá-la há em seu alto critério, como entender e julgar mais conveniente para os interêsses da República, do Estado, da Nação, emfim.

É esta uma proposta que não foge essencialmente dos moldes daquelas que tendem a pedir à representação nacional os meios constitucionais para o Estado poder viver.

E assim, nos seus primeiros artigos, ela limita-se a reproduzir aquilo que só tem usado em propostas de idêntica natureza.

Nos artigos 6.° e 7.° inclui-se matéria até certo ponto nova em propostas com esta, embora essa matéria, quanto a mim e ao Govêrno em geral, esteja aqui bem colocada.

O Govêrno, a que tenho a honra do pertencer, não quere ser um agente passivo em face dos problemas da administração pública, ordenando e autorizando simplesmente as despesas consignadas na proposta orçamental para 1925-1926, e procura, portanto, neste espaço de tempo acanhado de que dispomos, resolver algumas questões que são indispensáveis para uma desembaraçada administração.

São as que dizem respeito ao fundo do maneio e a uma tentativa que o Govêrno faz de promover alterações ao regime- que regula os interêsses entre o Estado e o sen banco emissor.

A primeira destas questões é elementar e já foi debatida largamente nesta Câmara.

Está de há muito tempo na Mesa uma proposta sôbre ela.

E, Sr. Presidente, chamo-lhe elementar