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Diário dai Séstôèi da

De maneira qiiój se efectivamente eU quiser rejeitar ó princípio de que às outras ilhas seja extensiva alei dê 1903,eu, rejeitando não podia deixar de provar que essas ilhas ficam Sujeitas ao regime geral*

Etttendo quê primeiro devem ser postos à votação estes dois princípios: o Senado rejeitou para dizer qtie essas ilhas precisam dum regime especial.

Ora eu desejo que. à minha Câmara tivessem sidti presentós as duas propostas do Sénadoj viriam aO Congresso as duas opiniões para poder aprovar ou rejeitar aquilo que vissem e entendessem mais conveniente,

Trocam-se explicações entre o orador é ó JSf* Manuel José da Silva (Oliveira de Azemêíti) quê Hão se ouviram»,

O tífáddr: — Emquanto ao Senado^ entendo que deve ser aplicada a lei de 15 dó Julho dê 1903, a Câmara dos Dóputa-doã é de opinião que deve ser lei geral.

Ora isto não permite de maneira nenhuma. .. -

Trocam-sé étfplicaçQes entre ò orador e o Sr.- Manuel José aã $ilva (Oliveira de Azeméis] que não se ouviram.

O Ofàdtíf:—Eu tertho o direito é desejo esclarecer este ponto, porque quando veio à Oámarft dos Deputados á emeu-da do Senado, quando se discutiu este prtfjócto élimiiiou-se o § .único e1 êsstí § único como está na Constituição difere dó que estava sujeito à discussão da Câmara dos Deputados e para èe saber se a Câmafa rejeitava ou aprovava, não se fez o que determina o Regimento.

O que étt desèjd é qUe esse parágrafo volte à Camará dos Deputados, para depois vir novamente ao Congresso, isto sem prejuláò de que hoje o Congresso já delibere sobre o que se pôs à discussão e . foi votado.

Eu Voii expor as razOes que me levam a rejeitar d que veio do Senado e' aprovar a matéria do § único da Câmara" do8 Deputados. ,

jí escusado já fazer a história que S. Exia expôs,

Aparte do Sr. Viúénte Ramos, 'que não se ouviu.

O ÕrâdBr: — O que existe ô uma lei de 1903 quê estabeleceu um dado Jregiine

para o fabrico de açúcar" de beterraba como compensação dó não continuar a pr"o-duzír certa quantidade/le álcdõL Simplós^ mente a circunstância da elaboração do fabrico do açúcar de beterraba, tofiiavâ necessária a constituição duma única fábrica em que se reuniram todas aquelas, que tinham direito à produção do álcool* Esse regime que, afias, era um regime privilegiado, não só para as fábricas de álcool, mas para as regiões onde elas existiam, não eram tam essencialmente favorecido que estabelecesse garantias de tal ordem que permitisse a qualquer pesèoa, que não lôsse à entidade de então, o fabrico do álcool e a montagem de qualquer fábrica de extracção dê açúcar de beterraba. ~ " •

O que há, de facto, são as pequenas garantias que resultam da diminuição das taxas alfandegárias, e, creio} que maia nada. .

A lei geral, que permite o estabelecimento do fabrico para a extracção do açú= car de beterraba, tem muitas vantagens, porque concede às fábricas^ novamente constituídas, além doutras vantagens, a importação, livre de direitos^ de todos os maquinismos necessários para a extracçãd-do açúcar.

Além disso, o privilégio concedido de poderem funcionar as fábricas que se mon^ tassem, é muito maior do que O que estabelecia a lei de 1903.

Portanto^ quando eu digo que às outras ilhas fora consentido estabelecer fábricas de açúcar, quero dizer que isso é muito mais vantajoso do que o estabelecido pela lei de 1903.

E por isso requeiro que^ embora Ée prossiga na discussão do artigo 2;°, que eu rejeitOj venha novamente à discussão da Câmara dos Deputados, para esta se pronunciar sobre a eliminação do apresentado pelo Senado,- sendo depois prea sente ao Congresso para ser discutido.

Tenho dito*

O orador não reviu-.

O $r. Mâníiel José dá Silva (âé Olivóifà