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Compreende V. Ex.a, e compreende o Congresso, que da simples leitura da primeira condição ressalta o desejo de compensar a agricultura açoreana, dando lhe unias certas vantagens, e essas vantagens são o imposto 4e produção e consumo de $30 por cada quilograma, para o açúcar gasto em benefício dos povos açoreanos.

Da segunda condição também se conclui que no espírito do legislador só es-tabelecen o critério . de compensar, dando-lhe vantagens, a indústria e a agricultura açoreana, permitindo-lhes que pudessem exportar açúcar pára o continente fazendo-se-lhe o desconto de òO por cento do direito de importação aplicado ao açúcar estrangeiro.

Soria fastidioso ler ao Congresso as onze condições que estabeleceram e que regulam o regime sacarino dos Açores.

Teve esta lei por fim, como já disse, compensar Jos prejuízos sofridos pela restrição do fabrico do álcool os povos dos distritos de Angra do Heroísmo e Ponta" Delgada.

Mas como esta concessão era pelo prazo de 15 anos, e este período está prestes a terminar, vieram os concessionários pedir a prorrogação do prazo por mais 20 anos. Não serei eu que me oponha a que tal prorrogação seja feita por vinte anos, como não me oponho a que seja feita por trinta, cinquenta ou cem anos.

Compreendo o monopólio feito aos Açores, porque isso representa uma compensação pela restrição do fabrico do álcool; mas o que não compreendo é que se queiram estabelecer taxas fixas para a indústria do açúcar, e que os benefícios só se tornem extensivos à ilha de S. Miguel, não podendo as outras ilhas gozar dos benefícios desse monopólio.

. Vai criar-se um monopólio em terras açoreanas ^Oomo se compreende que esse monopólio só satisfaça os desejos do povo dum distrito, contra os outros dois distritos açoreanos?

Em Outubro do ano'passado o gover nador civil de Ponta Delgada mandou verificar qual o açúcar existente da última laboração anual, e sabendo qual esse açu-1

Diário das Sessões do Congresso

car determinou que 50 por cento dele ficasse em S. Miguel, e que dos outros 50 por cento, 25 por cento fosse para. Angra do Heroísmo e 25 por cento para Horta.

Mas S. Ex.a ainda foi mais longe. Estabeleceu o preço por que se havia de vender o açúcar nos outros dois distritos.

Em S. Miguel o açúcar ficou-se'vendendo a $54. Em Angra do Heroísmo a $84, e no 'Faial a $90.

Vejam V. Ex.as como -por aquelas regiões um governador civil legisla e go-vorna a sen belo talante, governando quá-si mais do que o próprio Poder Legislativo.

A lei que saiu desta Câmara, no seu § único estabeleceu que a concessão ó restritiva à ilha de S. Miguel. Foi isto para d Senado e o ilustre Senador açoreano Sr. Machado Serpa propôs um aditamento a esta lei e que era o seguinte: Que emquaato não houvesse fábricas de açúcar nas restantes ilhas açoreanas, as fábricas do S. Miguel não podiam exportar açúcar para o continente sem que estivesse perfeitamente assegurado o consumo em todos os distritos açoreanos.

Ainda se pedia mais.

Pedia-se que do açúcar cedido aos retalhistas dos outros distritos o seu preço fosse igual ao cedido aos .retalhistas de S. Miguel, acrescido apenas do preço do transporte.

Nada mais justo nem mais equitativo, visto que tratando-se dum monopólio açoreano era justo que toda a terra açoreana gozasse desse benefício.

Baixou essa proposta, às comissões, e essa doutrina não foi aceita; não se chegou a acordo sobre a introdução, na lei,, dessa disposição.

E em resultado disso foi aprovado por unanimidade na comissão de fomento do Senado com a introdução do artigo 2.° e substituição do § único.

Sr. Presidente: nem poderia mesmo ser outra a atitude da comissão do Senado, visto o que ela afirma no relatório que precede este projecto de lei.

O Sr. Manuel José da Silva: —As ilhas, que não os industriais.