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Sessão de 13 de Agosto de 1920

rito dessa lei era beneficiar e compensar dos prejuízos sofridos.

E a própria comissão de fomento que reconhece isto, sendo justamente neste momento, em que vamos fazer a prorrogação por mais vinte aaos, que necessário é pedir justiça para aqueles povos, atendendo-se, conseguintemente, às condições de desigualdade existentes. Os povos dos outros distritos devem beneficiar dum monopólio concedido a terras açoreanas e a fábricas açoreanas, que só podem laborar com produtos do solo açoreano.

Há alguma cousa mais justo do que isto ?

' Mas não se quere proceder assim. Pretende-se fazer passar o § único, que diz quo a concessão é restrita à ilha de S. Miguel.

Já quando este assunto foi aqui ventilado só alegou que a redacção do artigo 2.° não estava bem feita porque da sua leitura se concluía que qualquer entidade ou empresa estrangeira poderia ir aos Açores e montar uma fábrica de açúcar. Mas para que servem os governos?

Ainda se alegou aqui, e julgo que isso está escrito . no parecer da comissão de comércio e indústria, não se poder observar a doutrina do § 2.° pela razão de que a lei de 10 de Julho de 1903 estabeleceu o limite máximo da produção do álcool, e que portanto não se saberia quanto álcool deveria produzir S. Miguel, e quanto álcool deveria produzir a ilha Terceira.

£ Então bá algum inconveniente nisto?

l Então o Governo não poderá depois estabelecer qual o limite da produção anual que as fábricas a construir na Eri-ceira podem produzir, e aquele que S. Miguel pode produzir?

Então isto é razão?

Eu não quero tomar mais tempo à Câmara com considerações sobre este ponto. O Congresso vai pronunciar-se. Reparem \r. Ex.as na 'situação de desigualdade em que vão colocar os povos açoreanos -de dois distritos, colocando-os numa subalternidade que eu não sei como classificar, porque isto é um assalto aos direitos legítimos que têm os outros distritos.

Reparem V. Ex.as na deliberação que o Congresso vai tomar, na certeza de que se o Congresso votar a emenda do Senado pratica um acio de justiça.

1T

Aproveito o ensejo para testemunhar aos povos dos outros distritos que não estou a favor dum distrito contra ou outros.

O orador não reviu.

O Sr. Henrique de Oliveira Brás: —Se bem que já tenham longamente repicado os campanários dos Açores nesta sessão, eu encontro-me na necessidade de explicar a razão do voto que vou dar à emenda que o Senado aprovou respeitante a este projecto, e por isso me sinto obrigado a pedir a palavra, se bem que no intuito de demorar o menos possível a atenção da Câmara.'

Os meus ilustres colegas Deputados açoreanos explicaram já suficientemente o motivo por que dão o seu assentimento à doutrina nova que o Senado introduziu neste projecto, e eu voto-a também porque vejo que essa emenda está de acordo com os intuitos da lei de 15 de Julho de 1903, que estabeleceu nas ilhas dos Açores a indústria do álcool de beterraba.

Essa lei destinava se a compensar a agricultura das ilhas Terceira e S. Miguel dos prejuízos resultantes da quási extinção do álcool de beterraba doce, que foi necessário promulgar em atenção aos interesses da .vinicultura nacional que então atravessava uma grand& crise.

Mas há um pormenor que me parece passar despercebido aos parlamentares açoreanos, e vem a. ser isto: que quando foi publicada a lei de 15 de Julho de 1903 era chefe do Governo o conselheiro Hintze Ribeiro, que era micaelense, e que nessa ocasião os povos da ilha Terceira vendo que essa lei era estabelecida em proveito de S. Miguel e em detrimento da ilha Terceira, uniram-se, nomearam várias comissões e telegrafaram ao Governa e ao Parlamento para que nessa lei ficasse bem expresso que o monopólio dado aos Açores para a cultura do açúcar de beterraba devia por igual atender aos interesses de S. Miguel e da Terceira.

Pediu-se isso, mas como estava no Governo o Sr. Hintze Ribeiro que era mi-cadense, a ilha Terceira não foi atendida.