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Sessão de 5 de Fevereiro de 1919 7

Bentham e não é com um movimento de ombros ou com uma exclamação banal que se resolvem as dificuldades com que os jurisconsultos mais experimentados tropeçam muitas vezes na interpretação das leis.

Mas concedendo, pôsto que não admitindo, que a todos os curadores dos órfãos, gerais e não gerais, incumbe a obrigação de fazer registar os prédios e direitos imobiliários registáveis que tenham «ido apresentados em partilha judicial a menores ausentes sem procurador e interditos, em tal caso a disposição consignada no artigo é contrária aos princípios gerais de direito, porque, segundo dispõem os artigos 137.°, 317.°, §6.°; 321.°, 337.°, 349.° e 356.° do Código Civil e 9.° e parágrafos do Código do Processo Civil, são os pais, tutores e curadores que têm legitimidade para representar em juízo e fora dêle os menores interditos e ausentes, não havendo incompatibilidade de interêsses, como não há no presente caso, e os curadores dos órfãos são apenas bens protectores natos.

Quanto a ausentes, pensei eu prima fade que os ausentes a que se refere o artigo seriam os ausentes em parte incerta e de que não há notícias, mas êstes podem estar enquadrados no regime da curadoria provisória ou definitiva e são seus curadores provisórios ou definitivos que os representam em juízo ou fora dele; mas não é assim, pois que a palavra «ausente», empregada em toda a sua generalidade, compreende todas as pessoas que estão fora do lugar da sua residência, perto ou longe, por muito ou pouco tempo e haja ou não notícias de tais pessoas.

Farei a análise apenas necessária, para não ser fastidioso, dos artigos 4.°, 5.°, 6.° e 8.° do citado decreto, transitando depois para a tabela de emolumentos. E possível que as considerações que vou expender desagradem a alguém e firam susceptibilidades e interêsses, mas eu estou aqui para defender o interêsse público e foi para êsse fim que os meus constituintes me outorgaram o seu mandato, embora não seja hostil ao interêsse particular, quando êle não colida com o interêsse público, que é o interêsse de todos nós. Não tenho interêsse algum pessoal no assunto.

Não sou rico homem nem homem rico: sou plebeu e possuo apenas uns farrapos de propriedade rústica que pouco valêm, embora me ajudem a viver.

Farei a análise dos sobreditos artigos pela sua ordem numérica. Artigo 4.°:

Leu.

Êste artigo está mal redigido, comquanto se lhe possa passar um salvo-conduto como gramaticalmente correcto; mas não me ocuparei da sua forma literária, porque não sou mestre da língua nem estilista.

A disposição consignada no mesmo artigo impõe aos curadores gerais dos órfãos a obrigação de submeter a registo quaisquer prédios ou direitos imobiliários registáveis que forem adquiridos em partilha judicial a menores, interditos e ausentes, sem procurador.

Ora, como curadores gerais dos órfãos só os há em Lisboa e Pôrto, conforme é expresso no artigo 117.° do regulamento de 24 de Outubro de 1901 e como, segundo os princípios basilares da hermenêutica jurídica, na lei não há palavras ociosas e inúteis, não há palavra a mais nem palavra a menos, há-de concluir-se lógica e juridicamente que só aos curadores gerais dos órfãos incumbe a dita obrigação e, por consequência, que êste artigo só é aplicável nas comarcas de Lisboa e Pôrto.

Mas, se assim é, não sei eu e ninguêm poderá dizer-me qual a razão porque não foi imposta a mesma obrigação aos delegados de procuradores da República como curadores natos dos órfãos e não curadores gerais, nas outras comarcas.

E assim, se qualquer de nós fôr dar um passeio ao Minho, e entretanto lhe fôr adjudicado em partilha algum prédio, sem direito imobiliário registado na comarca de Lisboa, onde não fossem processados, tomará logo o curador geral dos órfão o caso à sua conta, requerendo o competente registo na conservatória respectiva. Isto parece-me um desconchavo hilariante, irrisório e que não merece as honras de crítica.

Diz o artigo 5.°

Leu.

Parece que êste artigo acabou com a& justificações avulsas para habilitação de herdeiros, prescritas pelo artigo 507.° do Código de Processo Civil, bastando para