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8 Diário das Sessões do Senado

estabelecer e firmar o direito à sucessão hereditária que três testemunhas de reconhecido crédito declarem em instrumento, ou escritura pública que não existe nenhuma outra pessoa que, segunda a lei, prefira na sucessão aos pertensos herdeiros, eu que com êles concorra à herança.

Segundo o Código do Processo Civil quem precisasse de habilitar-se como herdeiro de pessoa falecida intentava em Juízo a competente acção de justificação avulsa em que eram citadas, por éditos quaisquer pessoas incertas que se julgassem com direito à sucessão hereditária, e o juiz julgava habilitados por sentença aqueles que provarem ter direito à sucessão. Não atendeu o autor do decreto r. que podem existir pessoas incertas com direito à herança, mas desconhecidas das testemunhas, e a que estas podem ignorar as regras jurídicas da sucessão, acêrca, das quais os próprios letrados algumas vezes hesitam e ficam preplexos. Podem figurar se várias hipóteses em que as dúvidas hão-de assaltar os mais esclarecidos jurisconsultos. Como é pois, que as três testemunhas de reconhecido crédito hão-de afirmar, peremptoriamente, que tais ou quais indivíduos são os únicos herdeiros da pessoa falecida, e que não há outras que lhes prefiram ou concorram com êles à herança? Isto é de primeira intenção, e as facilidades concedidas pelo artigo não tem justificação possível.

Diz o artigo 6.° o seguinte:

Leu.

Antes os escrivães de fazenda, actuais secretários de finanças, davam baixa nos manifestos, quando os credores lho requeriam verbalmente, declarando que estava pago o seu crédito. Eram êles as únicos interessados nessa baixa, e certamente não a haviam de requerer, se o seu crédito não estivesse realmente satisfeito, porque bem sabiam que não lhes era permitido demandas em juízo e sem pagamento, sem certidão de manifesto.

Agora são os credores obrigados a fazer cancelar o registo da inscrição de crédito hipotecário e a exibir perante o secretário de finanças uma certidão dêsse cancelamento ou a declaração de que o crédito não foi registado para que êle mande dar baixa ao manifesto. A importância das despesas com êstes actos, e diligências representa um encargo para os credores, sem proveito seu, nem da Fazenda Nacional, mas somente para gáudio do conservador; e alêm das despesas os incómodos e o dispéndio de tempo que podia ser melhor aproveitado.

Diz o artigo 8.° o seguinte:

Leu.

Êste artigo podia dispensar-se, porque, estatuindo o artigo 947.° do Código do Processo Civil, que o juiz, na sentença que julgar a encontro de credores, como incidente a qualquer processo em que só tenha efectuado arrematação de bens, mandará cancelar os registos de hipotecas, penhoras e arrestos que caducaram; e não podendo fazer-se um cancelamento sem a exibição de documento suficiente, é manifesto, que o conservador não pode fazer o cancelamento de registo de penhoras e arrestos, sem que se lhe apresente certidão de sentença transitada em julgado que o assim o tenha ordenado.

O Sr. Presidente (agitando a campainha): — V. Exa. só tem mais 2 minutos para usar da palavra.

O Orador: — Então ficará o assunto para outra vez.

O Sr. Júlio Dantas: — Sr. Presidente: duas palavras apenas, a que me obriga a consideração dos interêsses artísticos que aqui represento.

Foi publicado recentemente, em 13 de Dezembro último, creio eu, um decreto retirando à sociedade artística a concessão do Teatro Nacional Almeida Garrett, nomeando uma comissão para propor, até 30 de Março, as bases dum futuro regime de exploração, e mantendo a todos os actuais societários, qualquer que seja êsse futuro regime, o direito à aposentação pelo cofre de subsídios e socorros.

Quanto à cessação da concessão nada tenho que opor.

Quanto aos trabalhos da comissão, a que pertenço, tenho a dizer que, passados quási dois meses, ela ainda não foi convocada, e, por conseguinte, ainda não reuniu. Peço a V. Exa. que transmita esta informação ao Sr. Ministro da Instrução Pública.

Quanto ao direito de aposentação pelo cofre, mantido aos societários, devo afirmar que êle é absolutamente platónico.