O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14

Diário das Sessões do Senado

senvolvimonto destes serviços deponde da sua completa autonomia :

Em nome da Nação, o Governo da República Portuguesa dscreta, e ou promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.° Os órgãos do funcionamento do serviço farmacêutico militar são:

1.° A Inspecção Geral do Serviço Farmacêutico ;

2.° A 7.a Repartição' da 2.a Direcção Gorai da Secretaria da Guerra;

3.° A Farmácia Contrai do Exército, sucursais de Coimbra e Porto, delegações dos hospitais militares o cantinas farmacêuticas ;

4.° Estabelecimentos militares onde sejain precisos os serviços farmacêuticos.

Art. 2.° O inspector geral do serviço farmacêutico do exército será também o chefe da 7.a Repartição da 2.a Direcção Geral da Secretaria da Guerra o entro outras atribuições, que lhe serão designadas om regulamento especial, compete-lhe:

a) A superintendência em todos os serviços farmacêuticos do exército, na instrução técnica do pessoal militar;

b) Fazer parte da comissão técnica do serviço do saúdo;

c) Dirigir os trabalhos da comissão técnica do serviço farmacêutico.

§ útrico. O inspector geral do serviço farmacêutico ó directamente subordinado ao quartcl-mestre general, com o qual se corresponde directamente, cm tudo quanto diga respeito ou se relacione com a preparação da guerra e ao Ministro da G-norra om todos os outros assuntos.

Art. 3.° O pessoal da 7.a Repartição da 2.a Direcção Geral será o seguinte:

Chefe, coronel do quadro do oficiais . farmacêuticos;

Sub-chefe, major do quadre do oficiais farmacêuticos;

Adjunto, capitão do quadro de oficiais farmacêuticos;;

Arquivista, subalterno do secretariado militar;

Dois amanuenses, sargentos do seccre-tariado militar.

§ único. O adjunto auxiliará o inspector geral nos serviços do inspecção o era quaisquer outros que lho sejam indicados em regiilamdnto especial.

Art. 4.° A fiscalização técnica de todos os serviços farmacêuticos do exército exercer-se há por intermédio dos inspectores farmacêuticos junto das respectivas divisões do exército sob a direcção técnica do inspector geral do serviço farmacêutico. A Farmácia Central só poderá ser fiscalizada pelo inspector geral do serviço farmacêutico.

§ único. As atribuições dêstcs'inspecto-res o o modo como se deve realizar a fiscalização constará do regulamento especial.

Art. 5.° A Farmácia Central do Exército, criada pelo decreto n.° 3:864, de 16 do Fevereiro de 1918, com a sua sede cm Lisboa, sucursais em Coimbra o Pôr-to, delegações junto dos hospitais militares o cantinas farmacêuticas, terá a seu cargo:

a) O fornecimento de material farmacêutico e medicamentos a todos os estabelecimentos e unidades da metrópole, colónias e marinha;

ò} O fornecimento a que se refere a alínea anterior a quaisquer outros est^^bc-Jecimentos quando obtenha do Ministério da Guerra a necessária autorização.

Art. 6.° A Farmácia Central compreendo quatro secções destinadas aos seguintes serviços:

l.a secção — Análises farmacêuticas, bromatológicas, toxicológicas, etc.;

2.!l secção — Esterilizações o preparação de pensos;

3." secção — Preparações farmacêuticas;

4.a secção — Recepção, armazenagem e expedição.

Art. 7.° A administração da Farmácia Central do Exército sorá exercida por um conselho gerente composto: do director, como presidente, sub-diroctor e tesoureiro, como vogais, servindo de secretário o tesoureiro.

Art. 8.° Organizando-se novos serviços do que resultem vantagens económicas para o Estado e quando o director da Farmácia Central reconheça a necessidade absoluta de contratar indivíduos de reconhecida competência «científica, quer nacional?, quer estrangeiros, podê-lo há fazer desde que seja autorizado pelo Ministro da Guerra.