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Sessão de 24 de Fevereiro de 1921

cito, criada, pelo decreto n.° 3:864, de 16 de Fever.eiro de 1918, com a sua sede era Lisboa, sucursais em Coimbra e Pôr-to, delegações junto dos hospitais militares e cantinas farmacêuticas, terá a seu cargo:

a) O fornecimento de material farmacêutico e medicamentos a todos os estabelecimentos e unidades da metrópole, colónias o marinha;

b) O fornecimento a que se refere a alínea anterior a quaisquer outros estabelecimentos quando obtenha do Ministério da Guerra a necessária autorização.

. Art. 6.° A Farmácia Central compreende quatro secções destinadas aos seguintes serviços:

1 .a secção — Análises farmacêutica?» brornatológicas, toxicológicas e outras;

2.a secção— Esterilizações e preptira-ção de pensos;

3.a secção — Preparações farmacêuticas;

4.a secção — Recepção, armazenagem e expedição.

Art. 7.° A administração da Farmácia Central do Exército será exercida por um conselho gerente composto do director, como presidente, sub-director e tesoureiro, como vogais, servindo de secretário o tesoureiro.

Art.- 8.° Organizando-se novos serviços de que resultem vantagens económicas para o Estado, e quando o director da Farmácia Central reconheça a necessidade absoluta de contratar indivíduos de reconhecida competência scientífica, quer nacionais, quer estrangeiros, podê-lo há fazer desde que seja autorizado pelo Ministro da Guerra, precedendo informação do inspector geral dos serviços farmacêuticos.

Art. 9.° O pessoal do quadro auxiliar do serviço farmacêutico é destinado ao serviço farmacêutico da Farmácia Contrai, sucursais, delegações, cantinas e estabelecimentos militares indicados nos respectivos quadros do pessoal que fazem parte desta lei.

Art. 10.° Na Farmácia -Central e suas

sucursais serão encarregados da guarda,

conservação do material armazenado e da

escrituração farmacêutica, os oficiais do

.quadro auxiliar do serviço farmacêutico

indicados no quadro do pessoal que faz parte desta lei.

Art. 11.° Na Farmácia Central serão criados cursos de preparação para cabos e sargentos do quadro auxiliar do serviço farmacêutico para o acesso aos respectivos postos pela forma como for indicado em regulamento especial.

§ 1.° Os cursos de preparação a que se refere o presente artigo poderão ser frequentados por praças da companhia do saúde que tenham prática farmacêutica, depois de prontas da instrução militar o de maqueiros, e, na sua falta, por praças que mostrem aptidão e requeiram para seguir o respectivo curso.

§ 2.° Os cursos de preparatórios poderão funcionar em algum dos hospitais, de l.a e 2.a classe, quando haja conveniência para o serviço.

Art. 12.° Haverá uma comissão técnica do serviço farmacêutico com a seguinte constituição: presidente, inspector geral do serviço farmacêutico; vogais, director e chefes da l.a e 3.a secções da Farmácia Central, sub-inspector da circunscrição do sul e os chofes do serviço farmacêutico das delegações junto do Hospital Militar de Lisboa e Hospital Militar Veterinário.

Art. 13.° As delegações da Farmácia Central do Exército serão instaladas junto dos hospitais militares de l.a e 2.a classes, nos de 3.a existentes nas sedes das divisões, e ainda em outros que as exigências de serviço assim o determinem.

§ 1.° As delegações da Farmácia Central serão dirigidas por oficiais farmacêuticos.

§ 2.° O pessoal farmacêutico em serviço nas delegações fica somente subordinado aos directores dos estabelecimentos para efeitos disciplinares.

Art. 14.° As cantinas farmacêuticas serão instaladas em localidades onde os núcleos de tropas sejam mais reduzidos, tendo como pessoal sargentos do quadro auxiliar do serviço farmacêutico, e fiscalizado pelo sub-inspector farmacêutico da respectiva circunscripção.