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Diário das Sessões do Senado

cendentes, descendentes, irmãos e afins nos mesmos graus, do juiz de direito dessa mesma comarca.

Art. 2.° Fica assim alterado o disposto no artigo 17.° do decreto de 14 de Setembro de 1900, que reorganizou os serviços do notariado, e toda a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, em 18 de Novembro de 1920. — Abílio Correia da Silva Marcai — Baltasar de Almeida Teixeira.

Ê aprovada sem discussão.

Entra em discussão a vroposta de lei n.° 732.

E a seguinte:

Proposta de lei n.° 732

Artigo 1.° Os órgãos do funcionamento do serdço farmacêutico militar são :

1.° A Inspecção Geral do serviço Farmacêutico ;

2.° A 7.a Repartição da 2.a Direcção Geral da Secretaria da Guerra;

3.° A Farmácia Central do Exército, sucursais de Coimbra e Porto, delegações dos hospitais militares e cantinas farmacêuticas ;

4.° Estabelecimentos militares onde sejam precisos os serviços farmacêuticos.

Art. 2.° O inspector geral do serviço farmacêutico do exército será também o chefe da 7.a Repartição da 2.a Direcção Geral da Secretaria da Guerra e entre outras atribuições, que lhe serão designadas ein regulamento especial, compete-lhe :

a) A superintendência em todos os serviços farmacêuticos do exército, na instrução técnica do pessoal militar:

b) Fazer parte da comissão técnica do serviço de saúde;

c) Dirigir os trabalhos da comissão técnica do serviço farmacêutico.

§ único. O inspector geral do serviço farmacêutico é directamente subordinado -ao quartel-mestre general, com o qual se corresponde directamente, em tudo quanto diga respeito ou se relacione com a preparação da guerra e ao Ministro da Guerra em todos os outros assuntos.

Art. 3.,° A 7.a Repartição da 2.a Direcção Geral da Secretaria da Guerra

terá, entre outras atribuições, as seguintes:

a) Todos os assuntos relativos ao material farmacêutico na parte administra- , tiva;

b) Relações de carácter técnico-admi-nistrativo sobre medicamentos e material; farmacêutico com os depósitos e estabelecimentos de serviço de saúde;

c) Propostas para a promoção e colocação dos oficiais farmacêuticos, oficiais-do Quadro Auxiliar de Farmácia e informação sobre as pretensões de todo o pessoal do serviço farmacêutico;

d} Escrituração dos registos de matrícula e disciplinar dos oficiais farmacêuticos e do Quadro Auxiliar dos Serviços Farmacêuticos que não façam parte de qualquer Quartel General ou estabelecimentos militares;

é) Elaboração da Estalística Farmacêu-tico-Militar.

§ 1.° O pessoal da 7.a Repartição será-o seguinte:

Cnefe, coronel do quadro de oficiais farmacêuticos;

Sub-chefe, tenente-coronel do quadro de oficiais farmacêuticos;

Adjunto, capitão do quadro de oficiais-farmacêuticos;

Arquivista, subalterno do secretariado-militar;

Amanuenses, 2 sargentos do secretariado militar.

§ 2.° O adjunto auxiliará o inspector geral nos serviços de inspecção e em quaisquer outros que lhe sejam indicados em regulamento especial.

Art. 4.° A fiscalização técnica dos serviços farmacêuticos do exército fica dividida em duas grandes circunscrições:, Norte o Sul com as respectivas sedes no Porto e Lisboa, e será exercida por sub-inspectores farmacêuticos com as graduações de majores, sob a direcção técnica do inspector geral dos serviços farmacêuticos.

§ 1.° A Farmácia Contrai do Exército só poderá ser fiscalizada pelo inspector geral do serviço farmacêutico.

§ 2.° As atribuições destes inspectores e o modo como se deve realizar a fiscalização constarão de regulamento especial.