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Viário da.* Sessões do Senaâo

QUADRO N.° l

Oficiais farmacêuticos

do Exército, suas sucursais, delegações e mais estabelecimentos militares constam dos quadros que fazem narte desta ---------—---------------------—

lei.

Art. 16.° A Farmácia Central do Exército ó considerada una estabelecimento fabril.

Art. 17.° Na Farmácia Central do Exército o tesoureiro será um oficial da admi- iuspe.ctor Geral do Serviço nistração militar, capitão ou subalterno. Farmacêutico e chefe da 7.a

§ 1.° Ka sede da Farmácia Central do Repartição da 2.a Direcção

Exército o chefe da contabilidade será um Geral da Sentaria da Guer-

oficial da administração militar, capitão ou Adjunto do inspector'."."!'._ - - l

subalterno, tendo como adjunto um subal- Sub-ohefe da 7." Repartição da

terno do quadro auxiliar do serviço far- 2.a Direcção Geral da Secre-

•maoêntico taria da Guerra.....

Xllctvdl LivrU. n l • , i • •

o c» „ v j TI t • ri Sub-mspectores das circunscri-

§ 2.° IXas sucursais da Farmácia Cen- ções Norte e Sul......- - 2

trai do Exército O chefe da contabilidade Farmácia* Central do Exército:

será um oficial do quadro auxiliar do ser- * Director.......- l

viço farmacêutico, que será também o Sub-director......- - l

i f -i *. • Chefes de secção .... - - - 4

chefe da secretaria. Adjuntos dos chefes de sec-

Art. 18.° O chefe da secretaria da Far- cão..........

macia Central do Exército será um ofi- Sucursal da Farmácia Central

ciai do secretariado militar, capitão ou no'í>ôr,.tc': .

11, 'r Chefe..........- - - l

subalterno. , Adjuntos........

Art. 19.° L extinta a 3.a secção da O.a Sucursal áa Farmácia 'Central

Repartição da 2.a Direcção Geral da Se- em Coimbra:

cretaria da Guerra, criada por decreto de A^fe" ........

27 de Setembro de^1913. _ Delegaç5eB°da"Farmácia Cen^ "

Art. 20.° Os oficiais farmacêuticos são trai junto dos hospitais mili-

considerados arregimentados para todos tares de :

os efeitos. Lisboa .......... - - l

A . 01 o r» i • c • ' " - Campo entrincheirado

Art. 21. Os actuais oficiais larmacou- Porto .... l

ticos milicianos com mais de um ano de Chaves ,

serviço de campanha em França ou em Coimbra.........- - - l

África ingressarão no quadro permanente plTas

a que se refere esta lei mediante prévio Bra°-a' ....... ~

concurso, em harmonia com a legislação "Tila5 Real........

vigente, para o qual lhes será dispensada Viseu..........

a condição do limite de idade. Tomar . .......„

§ 1.° O disposto neste artigo entender- Bragança ......

-se há sem prejuízo dos direitos dos indi- Angra do Heroísmo*. '. ! .

víduos já habilitados em concurso. Ponta Delgada.....

§ 2.° O ingresso determinado neste ar- Funchal. . . . . . . . .

tigo far-se há à medida que se forem °Yita^ . . etenmin0í L x"

dando vagas no quadro permanente. Depósito geral de material

§ 3.° O ingresso no quadro far-se há sanitário (secção de ma-

sèmpre no posto inferior da classe dos terj»J. farmacêutico de

oficiais e sem prejuízo das disposições DeTósitó^eral dê material

sobre o limite de idade de cada posto. veterinário (secção de

Art. 22.° Os estabelecimentos a que se material farmacêutico de

refere a alínea b) do artigo 5.° desta lei _, m,ob.

serão apenas os estabelecimentos depen- MaaSençSo Militar (ser-

dentes das secretarias de Estado. viço de análises) . . .