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Sessão de 24 de Fevereiro de 1921

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civil de qualquer dos sexos para as exigências do serviço.

Art. 9.° O pessoal do quadro auxiliar do serviço farmacêutico é destinado ao serviço farmacêutico da Farmácia Central, sucursais, delegações, cantinas e estabelecimentos militares indicados nos respectivos quadros do pessoal que fazem parte deste decreto. '

Art. 10.° Na Farmácia Central e suas sucursais serão encarregados da guarda, conservação do material armazenado e da escrituração farmacêutica, os oficiais do quadro auxiliar do serviço farmacêutico indicados no quadro do pessoal que faz parte deste decreto.

Art. 11.° Na Fauinácia Central serão criados cursos de preparação para cabos e sargentos do quadro auxiliar do serviço farmacêutico para o acesso aos respectivos postos pela forma como for indicado em regulamento especial.

§ 1.° Os cursos de preparação a que se refere o presente artigo poderão ser frequentados por'praças da companhia de saúde que tenham- prática, farmacêutica, depois de prontas da instrução militar e de maqueiros e, na sua falta, por praças que mostrem aptidão e requeiram para seguir o respectivo curso.

Art. 12.° Junto da Farmácia Central do Exército funcionará uma comissão técnica do serviço farmacêutico com a seguinte constituição: presidente, inspector geral do serviço farmacêutico; vogais, director e chefes da l.a, 2.a e 3.a secções da Farmácia Central, e os chefes do serviço farmacêutico das delegações junto da Hospital Militar de Lisboa . e Hospital Militar Veterinário. .

Art. 13.° As • delegações da Farmácia Central do Exército serão instaladas junto dos hospitais militares de l.a e 2.a classes, nos de 3.a existentes nas sedes das divisões,-e ainda em outros .que as exigências de serviço assim o determinem.

§ 1.° As delegações da Farmácia Central serão dirigidas por oficiais farmacêuticos.

§ 2.° O pessoal farmacêutico em-serviço nas delegações fica somente subordinado aos directores dos estabelecimentos para efeitos disciplinares.

Art. 14.° As cantinas farmacêuticas serão instaladas em localidades onde os núcleos de tropas sejam mais reduzidos,

tendo como pessoal sargentos do quadro auxiliar do sorviço farmacêutico e fiscalizado pelo inspector farmacêutico da respectiva divisão.

Art. 15.° Os inspectores farmacêuticos divisionários serão, em caso de mobilização, os chefes do serviço farmacêutico da sua divisão, assim como os farmacêuticos dos hospitais divisionários serão os chefes da secção de bacteriologia e higiene, na parte que lhes diz respeito, da divisão a que pertencem.

Art. 16.° Os oficiais farmacêuticos que devem constituir o pessoal da Inspecção Geral do Serviço Farmacêutico, da 7.a Repartição da 2.a Direcção Geral da Secretaria da Guerra, da Farmácia Central do Exército, suas sucursais, delegações o mais estabelecimentos militares, constam dos quadros que fazem parte deste decreto.

Art. 17.° A Farmácia Central do Exército é considerada um estabelecimento fabril.

Art. 18.° Na'Farmácia Central do Exército o tesoureiro será um oficial da administração militar, capitão ou subalterno.

§ 1.° Na sede da Farmácia Central do Exército o chefe da contabilidade será um oficial da administração militar, capitão ou subalterno, tendo como adjunto um subalterno do quadro auxiliar do serviço farmacêutico.

§ 2.° Nas sucursais da Farmácia Central do Exército o chefe da contabilidade será um oficial do quadro auxiliar do serviço farmacêutico, que será também o chefe da secretaria.

Art. 19.° O chefe da secretaria da Farmácia Central do Exército será um oficial do secretariado militar, capitão ou subalterno.

Art. 20.° É extinta a 3.a secção da 5.* Repartição da 2.a Direcção Geral da Secretaria da Guerra, criada por decreto de 27 de Setembro de 1913.

Art. 21.° Os oficiais farmacôuticoos em serviço na Farmácia Central do Exército, sucursais e suas delegações, são considerados arregimentados para todos os efeitos.