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Diário das Sessões ao Senado

nem mesmo tias próprias terias da sua naturalidade, tiveram como prémio a pro-anoção à classe imediata, concedida ao •abrigo do decreto n.° 5:553, do 10 do .Maio de 1919;

Considerando, finalmente, quo não ó justo sujeitar os funcionários das alfândegas a tratamcnts diverso do aplicado aos •demais servidores do Estado, porquanto isso soria privar o próprio Estado da cooperação daqueles empregados em determinado serviço, por vezes proveitoso para a Pátria e para a República, 011 obrigá--los, como tem sucedido, a sacrificar, além da tranquilidade do vida, a sua carreira o as regalias da sua categoria, com manifesto prejuízo dos' seus vencimentos:

Por estes fundamentos, temos a honra de apresentar o seguinte projecto do lei:

Artigo 1.° Os empregados.da Direcção Geral e do quadro geral das alfândegas, quando requisitados pelo Governo, para 'exercer qualquer comissão de serviço pú-'blico, embora oní repartição estranha às alfândegas e ao serviço aduaneiro, serão desligados do quadro a quo pertencerem, .com direito apenas ao vencimento que •corresponder à referida comissão, sendo--Ihcs porém garantido o acesso ;\ classe Imediata por antiguidade, ou concurso o •contado o tempo quo permanecerem naquela situação, para todos os efeitos.

§ 1.° Os funcionários nestas condições, •quando se apresentem, retomarão o lugar que lhe:; competir na classe a que pertencerem como se estivessem ao serviço das -alfândegas.

§ -2.° O disposto no presente artigo o § 1.° abrange todos os empregados quo durante o estado do guerra desempenharam comissões do serviço público, como as de governador civil, comissário de polí-

• cia, administrador do concelho c ainda outras, em cujo exercício e cm presença das

• circunstâncias difíceis do momento, deram provas de dedicação e de grande amor à

• causa da, Pátria e da República.

Art. 2.° Fica revogada a legislação cm

• contrarie.

Lisboa, 27 de Abril de 1920. — Jaime

• de Sousa — João de Orneias da Silva.

Posta à discussão na generalidade, foi ..aprovada.

É lido o artigo 1.°

O Sr. Presidente:—Este artigo tem uma proposta de substituição ou comissão de finanças.

Vou pôr íi votação essa proposta da comissão.

Posta à votação, foi aprovada.

Lidos os .§'§ 1.° e 2.° foram aprovados.

E lido o artigo 2."

Posto à discussão, foi rejeitado sendo aprovada uma emenda da comissão de finanças assim como uma proposta de aditamento e uma proposta de eliminação.

Ê lido o artigo 3.°

Foi aprovado.

E lido o artigo 4.°

Foi aprovado.

O Sr. Constando de Oliveira í — Peço a V. Ex.a, Sr. Presidente, que consulto A Câmara sobre se dispensa a leitura da última redacção.

Consultada a Câmara^ foi aprovado.

O Sr. Rodrigues Gaspar: — Sr. Presidente : sabendo que está na Mesa a proposta de lei n.° 802. vinda da. Câmara pôs Deputados autorizando o Governo a fazer a traslíidação dos cadáveres dos deis soldados, um morto em África, e outro em França, para o monumento da Batalha, eu peço a V. Ex.a quo consulto o Senado sobre só concede a urgência e dispensa do Regimento para esta proposta, a fim de quo ela seja hoje aprovada.

Lê-se na Mesa. E a seguinte:

Proposta de lei n.° 802

Artigo 1.° E autorizado o Governo a trasladar o Pautcon da Batalha os cadáveres de dois Soldados Desconhecidos, mortos em combato, um em África o outro na Flandres.

Art. 2.° O dia 9 de Abril do 1921, será considerado feriado nacional.

Art.. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, em 18 de Março de 1921.

Depois de cumpridas as formalidades regimentais, foi concedida a urgência e dis-pensa do Regimento.