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Diário das Sessões do Senado

O Sr. Pedro Chaves: — Esta emenda da comissão,'qne era muito razoável, quere--me parecer que pode ser dispensada; por isso deve ser rejeitada e aprovado o artigo como veio da outra casa do Parlamento.

O Sr. Sousa e Faro: — Pedi a palavra para declarar a V. Ex.a e à Câmara •que eátou de acordo com as considerações do Sr. Pedro Chaves.

O Sr. Celestino de Almeida:—A comissão de finanças tinha aceitado aemenda? mas concorda neste momento com o Sr. Pedro Chaves, pois que ela é inútil; portanto, a comissão desiste desse parágrafo.

O Sr. Presidente:—Vou pôr à votação o artigo lõ.° sem a emenda.

Foi aprovado.

Em seguida, posta à votação a emenda, foi rejeitada.

Passando-se em seguida à discussão dos artigos 16°. 17.° e 18.°, foram aprovadas sucessivamente sem discussão.

O Sr. Sousa e Faro:—Requeiro que soja dispensada a leitura da última redacção.

Foi aprovado.

O Sr. Dias Pereira: — Pedi a palavra para mandar para a Mesa uma proposta de lei u.° 769, em nome da comissão de trabalho, higiene e assistência pública, concedendo um subsídio de 500.000$ para a assistência pública.

Esta proposta, que tem os pareceres das comissões de finanças o higiene, e tem também a aprovação dos Srs. Ministros do Trabalho e das Finanças, torna--se muito urgente porque os hospitais estão lutando com dificuldade.

Os defeitos da distribuição, que na proposta inicial se notaram, vêm corrigidos na proposta aprovada na Câmara dos Deputados, procedendo a essa distribuição duma forma equitativa.

Lê-se na Mesa. É a seguinte:

Proposta de lei n.° 769 '

Artigo 1.° É autorizada a abertura no Ministério das Finanças, a favor do Ministério co Trabalho, de nm crédito de 500.000$, destinado, a subsidiar corpora-

ções ou fundações de beneficência, cuja situação financeira as impossibilite de dar cumprimento aos seus fins estatuários.

Art. 2.° As corporações ou funções de beneficência a que se refere o artigo anterior são, exclusivamente, os hospitais, asilos e casas pias que prestem assistên cia a iuválidos e a menores.

Art. 3.° Estes subsídios serão concedidos mensalmente, por despacho do Ministro do Trabalho, que autorizará a distribuição da totalidade dos duodécimos vencidos na data da promulgação desta lei.

Art. 4.° As instituições a que se refere o artigo 2.° que necessitem por causa dos seus deficits, do auxílio do Estado, enviarão ao Ministério do Trabalho, dentro de trinta dias a partir da publicação desta lei, por intermédio do respectivo governador civil, que informará o pedido acompanhado de documentos que comprovem quais os seus rendimentos e qual a média diária de indivíduos a quem prestam assistência.

§ único. A média a que se refere este artigo será relativa ao ano civil de 1920.

Art. 5.° A importância em escudos do subsídio a cada uma destas instituições não podorá ser superior à diferença negativa entre 60 por cento da soma em escudos de todas as suas receitas ordiná* rias anuais e o produto de 365 pelo número médio diário de hospitalizados ou asilados.

§ único. Se a quantia de 500.000)5 não for suficiente para a completa execução deste artigo, ,a distribuição da mesma quantia será feita por meio de rateio entre todas as instituições a subsidiar, proporcionalmente ao subsídio máximo a que, nos termos deste artigo, cada uma teria direito.

Art. 6.° A verba referida no artigo 1.° será inscrita na proposta orçamental do Ministério do Trabalho para 1920-1921 — Institato de Seguros Sociais Obrigatórios e de Previdência Geral— sob a rubrica «Importância destinada a subsidiar instituições de assistência ou beneficência».