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Diário das Sessões do Senado

Tesouro Público de taxa lixa ou licença para pescar:

Nas águas territoriais do continente, dentro da. área, do departamento:

Até 50 toneladas, inclusive ... 6$

-Superior a 50 toneladas .... 20$

Fora da área do departamento :

Até 50 toneladas, inclusive . . . 30?$ .Sup3rior a 50 toneladas .... 40r>

Xás ilhas adjacentes:

Até 50 toneladas, inclusive. . . G$

•Superior a 50 toneladas .... 20$ Q.iaiitias estas sobre que não incidirá «o coeficiente 1,2034.

§ 3.° O disposto no § anterior não é .aplicável aos aparelhos de arrasto rebo-«cados por um só vapor (vapores de arrasto) ou rebocados por dois vapores •(parelhas).

Ait. 9.° As taxas fixas relativas aos -aparelhos de arrasto rebocados por dois vapores (parelhas) serão as fixadas para ^os VÊpores de arrasto, e na sua cobrança -seguir-se hão os preceitos já fixados para -a cobrança destes, salva a disposição do -artigo 12.° desta lei.

Ar t. 10.° As armações de atum que .numa temporada c!e pesca tenham obtido -de rendimento bruto o duplo da quantia •designada como livre da taxa progressiva pagarão no ano seguinte muis 50 por «cento da taxa fixa. As armações de atum •qiie, tendo pescado durante a temporada -de pesca, não consigam obter rendimento •bruto, pelo menos equivalente a metade da quantia designada como livre do im-•posto de ta:-,a progressiva, pagarão no ano 'seguinte 50 por cento menos da taxa fixa.

§ único. Por igual se procederá com as .armações de sardinha à- valaneiana cuan-

Art. 11.° O imposto da taxa progressiva será pago em quatro prestações, em Março, em Abril, em Julho e em Outubro -do ano civil seguinte- àquele a qao disser respeito, podendo, contudo, o proprietário, consignatário ou. mestre antecipar o ;p_ ligamento de qualquer das últimas três prestações.

§ único. As capitanias dos portos e delegações marítimas enviarão à competente repartição de finanças até o dia 20 de- Fevereiro de cada ano uma nota da importância do imposto da taxa progres: siva que tiver de ser paga por cada interessado, a fim de a mesma repartição organizar o lançamento do imposto, pela forma como estiver determinado para., a contribuição industrial.

Ari;. 12.° As licenças para pescar, ou taxas fixas anuais dos' aparelhos especificados no artigo 9.° e dou não especificados no artigo 8.°, serão pagas adiantada-mente e como determina o decreto n.° 5:703-, àe 10 de Maio de 1919, podendo as relativas aos aparelhos de arrasto rebocados por dois vapores (parelhas) ser° pagas mensalmente e adiantadamente. As licenças ou taxas fixas anuais, dos aparelhos especificados no artigo 8.° serão cobradas; : trimestral e adiantadamente as relativas às armações de sardinha, cercos americanos e traineirasr semestral e adiautadamente as relativas às armações de atum.

§ 1.° Estas licenças são pagas pelos proprietários ou concessionários e são in-transmissíveis, sendo só válidas para a arte ou aparelho para que foram tiradas.

§ 2.3 Para o efeito da validade destas licenças, o ano começa a contar-se da data ern que são concedidas.

§ 3.c' A obrigação do pagamento destas licença:; deriva do acto da matrícula, quer pesquem quer não, salvo, naufrágio ou caso de força maior que ocasione a não-continuação da exploração, o que exonerará do pagamento das prestações a vencer, excepto se retomar o serviço outra embarcação ou- aparelho da mesma propriedade.

Art. 13.° O Governo, pelos Ministérios' da Marinha c das Finanças, regulamen-' tara a cobrança das taxas a sobre indústria de pesca, quando o julgue necessário.