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Sessão de 18 de Março de 1921

Ingar público de seiventta vitalícia, que se ausentarem da alfândega a que pertencem por mais de trinta dias, sem licença do director, ou que no prazo de trôs mo-sés não agenciarem pelo monos dez despachos, serão colocados na situação de ((inactividade», não podendo nesta situação intervir no andamento de qualquer bilhete de despacho ou outro assunto aduaneiro.

§ l.'1 A situação de inactividade a que o presente- artigo- se refere nunca será inferior a seis meses, liados os quais os despachantes poderão requerer o seu regresso ao quadro, ficando na situação cie «disponibilidade» com os mesmos direitos e prerrogativas dos que se encontram em serviço act:vo, se no momento nfto houver vaga e ato. quo esta se dê. . § 2.° Os directores das alfândegas, têm a faculdade do ampliar ou restringir os quadros dos despachantes, de harmonia com as necessidades do serviço. -

Mais propomos que o- artigo 2.° do projecto passe, conseqiienteitiente, a ser o artigo 3.°

Lisboa e sala das sessões da comissão de finanças da Câmara/tos Deputados, l de Junho de 1920.—Álvaro de Castro — Alves dos Santos—Joaquim Brandão — F. G. Velhinho Correia — João de Orne-las da Silva — Mariano Martins — Alberto Jordão — Ferreira da Rocha — Raul Ta-maynin!, relator.

Projecto de lei n.° 420-A

Senhores Deputados. — Considerando que os empregados dzi-s alfândegas são os únicos funcionários do listado que, pelo facto de desempenharem funções em repartição estranha ao serviço aduaneiro, embora -requisitados e com autorização do Governo, passam no fim de noventa dias à inactividade, nos termos do n.° 4.°, do artigo 207.°,; do decreto n.° 4:560, de 8 de Julho de. 1918, não tendo acesso por antiguidade ou concurso e não lhes sendo contado, para efeito algum, o tempo que permaneceram naquela situação — artigo 208.° do-citado decreto — o que determina uma sensível perda de antiguidade de serviço;

Considerando que, por vezes, os referidos empregados vão exercer funções superiores, que demandam inteligência e outras faculdades de trabalho,, além de mui-

to esforço e aturado estudo, percebendo; em certos easos, vencimentos inferiores-aos que tinham nos seus lagares das alfândegas, como acontece1 com os que são requisitados para os cargos de governador civil, comissário de polícia é administrador do concelho \

Consideran Io que a perda de antiguidade só pode e deve ser admitida quando-o funcionário passe à situação de inactividade para qualquer fim estranho ao-serviço público; -

Considerando qno o Governo, desde que requisita um funcionário das alfândegas-para o exercício de qualquer comissão dw serviço, no Ministério a que pertence, ou noutro, é porque reconhece a necessidade e conveniência para o serviço público om utilizar a aptidão e competência, desse empregado, sonda gnne injustiça que ele. por esse facto, quando regnsse ao quadro aduaneiro, vá ocupar um lugar muito inferior ao de colegas muito mais modernos na classe;

Considerando que durante o estado de guerra alguns empregados das alfândegas, em reduzido número, é certo, foram-requisitados para exercer funções dependentes do Ministério do Interior e que algumas, como as de governador civil, comissário de polícia e administrador de concelho, acarretaram para aqueles funcionários horas de grande preocupação, de excessivo trabalho, d© contrariedades e dispêndio de energia, especialmente na execução do difícil problema das subsis-tências, que em toda a parte do país afectou consideràvelmente a administração pública, e na defesa da República, durais-te esse período duramente ameaçada;

Considerando que no espaço de tempo que durou o estado de guerra alguns daqueles empregados, nas comissões que lhes foram confiadas, serviram com dedicação a Pátria e a República e não com menos ardor, amor pátrio e sacrifício dos-que, mobilizados para o serviço do exército, saíram também do quadro aduaneiro ;