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Diário das Sessões do Senado

de conformidade com o acordo já firmado •entre os representantes dos dois povos.

| único. Se porventura surgirem dificuldades na fixação desses limites, serão «lês determinados por uma comissão composta por dois vogais, representando cada airna das duas freguesias, e por um representante da. Câmara Municipal .do Cartaxo, que servirá de presidente.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em «contrário.

- PíJácio do Congresso da República, Março de 1921. — Abílio Correia da Silva Marcai. — Baltasar de Almeida lei-xeira.— António Marques das Neves Mantas.

Senhores Senadores.—A proposta do lei vinda da Câmara dos Deputados, •criando a nova freguesia da Lapa, no «oncelho do Cartaxo, foi precedida de todos os documentos exigidos por lei e representa o querer do povo daquele lugar. Nestas circunstâncias, nada na a opor, sendo a vossa comissão de parecer que a proposto merece ser aprovada.

Sula das Sessões, 10 de Março de 1921.—J. J, Nunes.—António Gomes •de Sousa Varela.—J. J. Pereira Osório. — Joaquim Pereira Gil.— Vasco Marques, relator.

Parecer n.° 650

Senhores Deputados. — A comissão do administração pública, tendo examinado com toda a atenção o projecto de lei n.° 581-B. da iniciativa do Sr. Sousa Varela, verificou que ele vem acompanhado de todos os documentos necessários para justificar a sua aprovação.

A comissão foi também presente uma representação da junta da freguesia da Ereira (documento n.° 1), era que, concordando com a criação da nova fregire-sio, se pedia, no emtanto, para evitar futuras desavenças e novos conflitos entre os dois povos rivais, se consignasse na lei os limites da freguesia da Lapa, na parte que confina com a da Ereira, mediante acordo entre as (luas partes interessadas.

Nestas circunstâncias, procurou a vossa «.omissão que esse acordo se realizasse, o -que conseguiu depois de várias diligências, e fica' junto a este parecer (documento n.° 2).

Nestes termos, é 'a vossa comissão de

parecer que o projecto de lei deve ser aprovado com- a seguinte redacção:

Artigo 1.° E criada no concelho do Cartaxo uma nova freguesia, constituída pelo lugar da Lapa, que para esse efeito será desanexado da freguesia da Ereira.

Art. 2,° Ficarão pertencendo à íregne-sixi da Ereira todos os valores e bens mobiliários actualmente existentes e a linha divisó:ria entre ;is duas freguesias serei fixada de conformidade com o acordo já firmado entre os representantes dos dois povos. ,

§ único. Se porventura surgirem dificuldades na fixação desses limites, serão eles determinados, por uma comissão composta por dois vogais, representando cada uma das duas freguesias, e por um representante da Cú-mara Municipal do Cartaxo, cue servirá de presidente.

Art. 3.° Fica revogada a legislação-cm contrário.

Sala das Sessões, 18 de Janeiro de 1921. — Custódio de Paiva. — F. Sousa Dias. — Marques de Azevedo.—Godinho do Amaral. — Francisco José Pereira.

Projecto de lei n.° 581-B

Artigo 1.°

E ,eriada uma freguesia no

lugar da Lapa, freguesia da Ereira, concelho do Cartaxo.

Art. 2.° Fiea revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessws. 2 de Agosto do 1920.— O Deputado, Sousa Varela.

DOCUMENTO N.3 l

Ex.mos Srs. Deputados da Nação. —X.a Câmara dos Deputados foi recentemente

apresentado pelo

Sr. Deputado José

Gomes de Sousa Varela um projecto do lei criando uma nova freguesia no lugar da Lapa, que faz parte desta freguesia da Ereira, concelho do Cartaxo.

Vem. de longos anos uma. irredutível inimizade entre os dois povos da Ereira e da Lapa, e para quo cessem ou se atenuem essas desintclig-ências, bom achamos que se faça a separação indicada nesse projecto, visto n Lapa possuir realmente elementos para viver independente da Ereira, e esta lhe bastarem os recursos próprios para manter a sua autonomia.