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•Sessão de 18 de Marco de 1921

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do Providência Geral) para 1920-1921 sob a rubrica de «Assistência Nacional íios Tuberculosos».

Art. 8.° Fica revogada a legislação cm •contrário.

Palácio do Congresso da República, l do Março de 1921.

E 'concedida a urgência e dispensa do Regimento.

O Sr. Presidente: — É hoje a última sessão antes da partida para a África do Sr. general Norton do Matos, e merecendo S. Ex.a do todos nós a mesma consideração que o Alto Comissário em Moçambique, Sr. Brito Camacho, poios serviços que tem prestado à República o do-corto vai continuar a prestar na província de Angola, que S. Ex.a muito bem conhece, eu proponho que se lance na acta um voto de saudação a S. Ex.3 (Apoiados}) e se lho comunique esta deliberação da Câmara se acaso esta assim o entender.

Vozes:—Muito bem, muito bem.

O Sr. Presidente: —Em vista da manifestação da Câmara considero aprovado" por unanimidade o voto de saudação.

Vai entrar em discussão a proposta de lei n.° Gõ2. , •

E lida na Mesa. E a seguinte:

1'roposta de lei n.° 652

Artigo 1.° Os empregados da Direcção 'Geral e do quadro geral das alfândegas, •quando requisitados pelo Governo, para *exercer qualquer comissão de serviço público, embora cm repartição estranha ás •alfândegas e ao serviço aduaneiro, serão ^desligados do quadro a que pertencerem, •com direito apenas ao vencimento quo corresponder à referida comissão, sendo--Ihes, porém, garantido o acesso à classe -imediata por antiguidade ou concurso e •contado o tempo que permanecerem na-•quela situação, para todos os efeitos.

§ 1.° Os funcionários nestas condições, -quando se apresentem, retomarão o lugar que lhes competir na classe a que pertencerem, como. se estivessem ao serviço das alfândegas.

§ 2.° O disposto nó presente artigo e § 1.° abrange todos os empregados que -durante o estado de guerra desempenha-

ram comissões de serviço público, como as do governador civil, comissário de polícia, administrador de concelho e'ainda outras, em cujo exercício e em presença das circunstâncias difíceis do momento, deram provas do dedicação e do grande amor h causa da Pátria e da República.

Art. 2.° Os despachantes das alfândegas quo forem nomeados para qualquer lugar público de serventia vitalícia, quo se ausentarem da alfândega a que pertencem por mais de trinta dias, sern licença do director, ou que no prazo de três meses não agenciarem pelo menos dez despachos, serão colocados na situação de «inactividade», não podendo nesta situação intervir no andamento de qualquer bilhete de despacho ou outro assunto aduaneiro.

§ 1.° A situação do inactividade a quo o presente artigo se refere nunca será inferior a sois meses, findos os quais os despachantes poderão requerer o seu regresso ao quadro, ficando na situação do «disponibilidade» com os mesmos direitos e prerrogativas dos quo se encontram cm serviço activo, se no momento não houver vaga e até que osta se dê.

§ 2.° Os directores das alfândegas têm a faculdade de ampliar ou restringir os quadros dos despachantes, do harmonia com as necessidades do serviço.

Art. 3.° A escala dos oficiais aduaneiros será estabelecida pela ordorn que lho foi dada polo § 5.° do artigo 82.° do decreto n.° l, de 27 do Maio de 1911, devendo por esta forma ser. rectificada a lista de antiguidades quo anualmente se publica pela Direcção Geral das Alfânde-

o-fic o

&

§ 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, 18 de Novembro de 1920.— Abílio Correia da Silva Marcai — Baltasar de Almeida Teixeira.

Senhores Senadores.—A vossa comissão de finanças apreciou com toda a atenção o projecto de lei n.° 652, que veio da Câmara dos Deputados, e quo é uma ampliação do projecto n.° 420-A, da autoria dos Srs. Jaime de Sousa o Dr. João de Orneias.