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Sessão de 18 de Marco de 1921

Vapores de pesca de arrasto ou aparelhos de arrasto rebocados por um vapor, por mês de pesca..........20.000$

Aparelhos °de arrasto rebocados por dois vapores (parelhas) por mós de pesca......2.000$

Qualquer arte não especificada,

por mês de pesca..... 500$

§ 1.° Podem os interessados até o dia l de Outubro de cada ano representar contra as quantias acima fixadas, ou que venham a fixar-se em sua substituição, fundamentando e justificando estas reclamações, que deverão ser entregues nas capitanias ,dos portos e delegações marítimas e por estas informadas e remetidas prontamente aos respectivos departamentos inarítLnos, que por sua vez as informarão e remeterão á 5.a repartição da 4." Direcção Geral da Marinha.

§ 2.° Ouvida a Comissão Central de Pescarias sobre as representações a que se refere o parágrafo anterior, poderá o Governo, pelo Ministérios da Marinha e das Finanças, alterar as quantidades fixadas como não sujeitas ao pagamento da taxa progressiva.

§ 3.° A taxa progressiva a aplicar aos aparelhos de arrasto rebocados por um vapor (vapores de arrasto) e aos rebocados por dois vapores (parelhas) terá começo no ano de 1921.

Art. 3.° Fica unicamente isenta deste imposto a pesca nacional do bacalhau.

Art. 4.° Entende-se por mês de pesca o período de trinta dias a contar da data da matrícula da arte até o seu desarmamento, quer pesque, quer. não.

Art. 5.° Do 'rendimento que ficar depois de deduzidos os impostos e despesas a que se refere o artigo 1.° cobrar--se há a taxa progressiva de l por cento até 10.000$ e "de l e d/2 por cento sobro as quantias excedentes até perfazerem 2.500$, seguindo-se nesta proporção até o máximo de 10 por cento sobre a totalidade.

Art. 6.° Quando as artes sejam pertença exclusiva de pescadores e estejam devidamente matriculadas e estas registadas nas capitanias ou delegações marítimas dos portos, só lhes serão aplicados 50 por das taxas fixas e progressivas da

presente lei. Deste mesmo benefício gozarão as artes em que os pescadores vençam a partes, como no antigo uso, cabendo neste caso o pagamento daquela percentagem aos capitalistas donos das artes.

§ único. Esta última parte não se aplica às condições das actuais matrículas de Leixões e semelhantes.

Art. 7.° Se os aparelhos de pesca classificados no artigo 2.°, tendo pescado mais-de seis meses cm cada ano civil, ou completado a sua temporada de pesca, não alcançarem do produto das pescarias rendimento a cobrir as despesas obrigatórias fixadas nesta lei, ficarão isentos, no ano seguinte, da taxa progressiva.

Art. 8.° As licenças para pescar ou taxas fixas anuais a pagar por cada aparelho de pesca são as designadas no decreto n.° 5:703, de 10 de Maio de 1919 (n.os 51 e 52 da tabela das verbas a satisfazer pelos diversos serviços e documentos passados pelas capitanias dos portos e pelas delegações marítimas), excepto para os aparelhos em seguida especificados, que pagarão para o Tesoura Público:

Cercos americanos movidos a vapor ou por outro propulsor mecânico.......... 180$

Cercos americanos movidos à vela

ou a remos......... 80$-

Traineiras movid&s a vapor ou

por outro propulsor mecânico 50$

Traineiras movidas à vela ou a

remos........... 12$

Armação de sardinha à valencia-

na simples......... 100$

Armação de sardinha à valencia-

na dupla.......... 150$

Armação de sardinha, redonda. . 12$

Armação de atum de direito e de

revés........... 300$

Armação de atum só de direito

ou de revés........ 150$.

§ 1.° As verbas fixadas para os aparelhos acima especificados não é aplicável o coeficiente 1,2034.