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Sessão de 18 de Mvrco de 1921

sivas para os aparelhos não especificados no artigo 2.° e que pelo sen dcsenvolvir mento não seja conveniente para a Fa.-zenda Pública englobá-los na parte final do mesmo artigo.

Art. 15.° É elevado a 30.000£ o subsídio consignado anualmente no Orçamento Geral do Estado como receita do Aquário ^:^as<_30 p='p' de='de' biologia='biologia' marítima.='marítima.' estação='estação' da='da' gama='gama'>

§ único. Para fazer face ao aumento do subsídio concedido neste ortigo é criado um imposto de 6 por cento adicionais sobre as taxas progressivas sobre a indústria de pesca e sobre as licenças para pescar ou taxas fixas anuais passadas pelas capitanias dos portos ou delegações marítimas, em vez do de 3 por cento estabelecido pelo § único do artigo 23.° do decreto n.° 5:615, de 10 de Maio de 1919.

Art. 16.° Sobre as taxas fixas ou licenças para pescar e sobre as taxas progressivas nenhuns adicionais acrescem além dos designados nos artigos anteriores.

Art. 17.° Transitório—Fica transferido para a primeira quiazena de Maio de 1921 o pagamento das duas primeiras prestações do imposto da taxa progressiva sobre a indústria de pesca., relativo -ao ano de 1.920, podendo os'interessados-representar até o dia l de Abril de 1921 contra as quantias fixadas para o ano de 1920 como não sujeitas ao pagamento da taxa. progressiva, pela forma estabelecida no § 1.° do artigo 2.° desta lei, seguindo se sobre essas reclamações o pré-•ceituado nos §§ 1.° e 2.° do mesmo artigo.

Art. 18.° Fica revogada a legislação -em contrário.

Palácio do Congresso daEepublica, «m 14 de Março de 1921,

São dispensadas as formalidades regimentais para a discussão imediata desta proposta de lei a qual é posta em discussão im generalidade.

O Sr. PresidentB: — Está em discussão.

O Sr. Ministro da Marinha (Fernando "Brederode).:— Usando pela primeira vez -da palavra nesta Câmara, cumprimento respeitosamente a V. Ex.a, Sr. Presidente, e ao Senado..

A proposta., cuja urgência e dispensa do Regimento foram aprovadas por'esta Câmara, é do urgência inadiável para se solucionar o assunto de que ela trata. Se esta medida não íôsse já votada e apror vada, não poderia ser cobrada a contribuição sobre a indústria da pesca, relativamente ao ano de 1920. sem a intervenção das Execuções Fiscais, doado resultaria a, falência, de grande número de empresas pescadoras..

A actual legislação não fixa a ocasião do pagamento da contribuição anual que se efectua por uma única prestação; como, porém, a Alfândega só em fins de Janeiro comunica aos departamentos ma^ rítimos a importííncia do peixe pescado cm Dezembro, e nos departamentos marítimos se gasta o mês de Fevereiro em calcular o quantitativo da contribuição de cada empresa, foi por um despacho ministerial fixado o dia 15 de Março como limite último para o prazo de pagamento voluntário;.

Na proposta que está em discussão re-medeiam-se estes inconvenientes não só para os anos futuros, dividindo o pagamento anual em quatro prestações, mas também se atende em especial à -forma de pagameuto da contribuição relativa ao ano de 1920, cujo prazo de pagamento voluntário se prolonga até 15 de Maio, e concede às empresas 'que junto da Comissão Central de Pescarias possam apresentar as suas reclamações até l de Abril. Eis, por isso, a grande conveniência dês-te projecto ser aprovado com "urgência, porque, de contrário, a cobrança dos&cs impostos será entregue às Execuções Fiscais, levando à ruína a maior parte dus> empresas.

O Sr. Presidente: —Como não está mais ninguém inscrito, vai votar-se.

Posta à -votação, foi aprovada na generalidade. Em seguida, passando-se à especialidade, foram, aprovados sucessiva >wn-te} sem. discussão., os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.\ 5.°, 6.°, 7.\ 8.°, 9.°, 10.° 11*, 12.", 13-° e 14.°