O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10

Diário das Sessões do Senado

Senhores Deputados.—Voltou à comissão de finanças para os efeitos do artigo 1.° e seus parágrafos da lei n.° 954 e ainda do artigo 34.° da Constituição a proposta de lei n.° 89-1, vinda do Senai do, dando a categoria de terceiro ofictal, com os mesmos vencimentos, aos porteiros de sala e chefes de contínuos das duas casas do Parlamento. Não se justifica o aumento de vencimentos a estes funcionários sem que um aumento correlativo se estabeleça para os outros, pelo que a vossa comissão de finanças emite parecer contrário à proposta, visto que quando fosse estabelecido esse aumento logo os outros funcionários, estabelecido o precedente, viriam, como de justiça, pedir aumento correspondente.

Sala das sessões da comissão de finanças, em 27 de Julho de 1920.— Álvaro de Castro—Aníbal Lúcio de Azevedo — António Maria da Silva—João de Orne-las da Silva — Jaime de Sousa—J. M. Nunes Loureiro—Afonso de Melo—Ma-riano Martins, relator.

Está conforme. — Direcção Geral da Secretaria do Congresso, em 30 de JuDio de 1920.—Francisco José Pereira.

Senhores Senadores.— De há muito que o projecto de lei n.° 55 deveria ter vindo ao Senado, se não se tivessem dado irre-gularidades deploráveis na sua marcha que convém constatar para elucidação da Câmara.

Assim o projecto depois de ter parecer favorável da comissão de finanças, da Camará dos Deputados, em 14 de Agosto de 1919, voltou à mesma comissão, em 30 de Julho de 1920, para os efeitos do artigo 1.° e seus parágrafos, da lei n.° 904 e artigo 34.° da Constituição, que dsu então parecer desfavorável.

A consequência constitucional deste segundo parecer seria voltar ao Senado para o aprovar ou rejeitar, como resulta da conjugação dos artigos 33.° e 34.° da Constituição e § 2.° do artigo 1.° da citada lei n.° 954.

Em vez disso, porém, submetido ao Congresso de 13 de Agosto de 1920, que o aprovou, quando nem sequer dele podia tomar conhecimento, por não ter vindo \ Câmara iniciadora para eprcvar ou rejeito1 aquele segundo parecer.

Mas não pararam aqui as irregularida-

cies, porque posteriormente desprezando--se a votação do Congresso, foi requerido, em 10 de Dezembro de 1920, que o projecto fosse publicado como lei, ao abrigo do artigo 32.° da Constituição, como realmente foi no n.° 254, do Diário do Governo, de 14 de Dezembro, para logo a seguir ser anulada essa publicação em 27 do dito mês.

£ Que resta, pois, fazer ao projecto

n.1

5õ?

Subme"ô Io de noyo ao Senado para Gste aprovar, ou rejeitar o referido parecer, considerado como emenda de conformidade com os textos da lei invocados.

Como o projecto em questão já foi aprovado nesta Câmara e a emenda sobre que agora teria de manifestar-se é de natureza essencialmente financeira, entrando no âmbito da esfera de acção da vossa comissão de legislação, a estas breves considerações limita o seu parecer.

Sala das Sessões do Senado, 15 de Março de 1921.— J. Jacinto' Nunes— Alfredo Narciso Marcai Martins Portugal—João Cal anho de Meneses—António Alves de Oliveira — António de Oliveira e Castro — J. J. Pereira Osó>io, relator.

Parecer n.° 94

Senhores Deputados. — A vossa comissão de finanças tornando em consideração o projecto de lei já aprovado no Senado, pelo qual ó atribuído aos porteiros de sala e chefes de contínuos das duas casas do Parlamento o mesmo vencimento dos terceiros oficiais, entende que merece a vossa aprovação.

Aqueles empregados perceberam sempre vencimentos correspondentes a terceiros oficiais e não parece justo que, tendo sido agora melhorada a situação de todos os funcionários do Congresso, fiquem i3les em situação de inferioridade.

Por isso julga a comissão ser um acto de inteira justiça a aprovação do referido projecto, de que resulta apenas um aumento de despesa de 240$ anuais.