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Sesficto de ô de Abril d e 192-1

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Senhores Deputados. — A comissão administrativa do Congresso da Repúbli-ca não pode concordar com, a proposta de lei n.° 89-A, vinda do Senado, na parte em que concede a categoria de terceiros oficiais, aos porteiros de sala e chefes de .contínuos das .duas casas do Parlamento.

Em todos os ministérios e institutos ofi-.ciais há sempre duas categorias de em-.pregados, bem distintas pelas funções que desempenham, pelas habilitações exigidas para a primeira investidura nos cargos, pelos processos de promoção e até pelo que se convencionou chamar representação oficial e que, separando bem as duas categorias, impõe aos funcionários da classe .superior sacrifícios nem sempre, seja dito i de passagem, compatíveis com os vencimentos que percebem.

Confundir as duas classes, equiparando em categoria quem tani diversas funções exerce, o mesíno ó que acabar com a hierarquia, base de- toda a ordem social, e que há de persistir emquanto os homens nascerem com desigualdade intelectual e diversidade de aptidões. E perturbar a boa ordem dos serviços, é ferir a disciplina, é, possivelmente, dar lugar a"con-flitos de não fácil solução.

Se é.certo, como se alega no relatório do projecto inicial, que ao chefe da portaria foi concedida a categoria de segundo oficial, a comissão administrativa do Congresso da Eepública declara-vos que, solicitada para deferir essa pretensão, sempre a recusou e que mais não fez que acatá-la, negando no emtanto o direito a acesso, quando, constituindo-se agora, a encontrou concedida por decreto. E no emtanto o chefe da portaria é não só o chefe do pessoal menor, como ainda o dirigente dos serviços da portaria de bastante responsabilidade e relativa complexidade, tendo a auxiliá-lo uni ajudante, um escriturário e um auxiliar. Não há, portanto, paridade entre a equiparação feita e a que só pretende. Acrescendo ainda que, se esta última equiparação se fizesse, poderia dar-se o caso do ajudante do chefe da portaria, que substitui o chefe, nos seus impedimentos, só ver impossibilitado de exercer as suas funções por ter sob as suas ordens funcionários de categoria superior!

Sendo, pois, contrária à disciplina e à boa ordem dos serviços a concessão da

categoria de.terceiros oficiais aos porteiros de sala e chefes de contínuos das duas Casas do Parlamento, ci comissão administrativa do Congresso da República ó de parecer que deveis^regeitar^a proposta de lei n.° 89-A.

Sala das Sessões da Comissão Administrativa, 3 de Setembro de 1919.— António Xavier Correia Barreto — Domingos Leite Pereira (com declarações)—Bernardo Pais de Almeida—Luiz António da Silva Tavares de Carvalho — Baltasar de Almeida Teixeira, relator.

Proposta de lei n.° 89-A

Artigo 1.° Os porteiros de sala e chefes de contínuos das duas casas do Parlamento terão a categoria de terceiros oficiais e perceberão os mesmos vencimentos que a estes é ou venha a ser atribuído, não podendo por esse facto ter direito a ingressar nos quadros da secretaria ou a qualquer promoção nos mesmos quadros.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário. .

Palácio do Congresso da.República, 12 de Agosto de 1919.— António Xavier Correia Barreto —José Mendes dos Reis— Alfredo ]\ ar ciso Marcai Martins Portugal.

N.° 55 —Senhores Senadores.— Os porteiros de sala, chefes de contínuos das duas casas do Parlamento têm, de há muito, o vencimento correspondente a terceiros oficiais de secretaria, o que equivale ao reconhecimento tácito de se lhes atribuir categoria igual.

Ultimamente por decreto de 28 de Maio do corrente ano, foi concedida ao chefe da portaria a graduação de segundo oficial, decreto que foi confirmado pela Ex.m:i Comissão Administrativd do Congresso, restringiu-o apenas quanto ao direito do promoção ou de ingresso nos quadros da secretaria.

Desta forma,, e para que do futuro não possa haver dúvidas sobre o vencimento a atribuir aos porteiros da sala e chefes de contínuos, é também da mesma justiça que a estos funcionários se atribua de direito a graduação que do facto já há muito tom.

E por isso que temos a honra de apresentar à consideração do V. Ex.as o seguinte projecto de lei: