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Sessão de 28 de Abril de 1921

Sentido feitas pelos vários grupos políticos, €ntrou em discussão.

Como ninguém pedisse a palavra é posta à votação, sendo aprovada.

É dispensada a última redacção a requerimento do Sr. Lima Alves.

U Sr. Presidente:—\rai ler-se o proposta de lei para o qual o Sr. Enes Meira. pediu urgêucia e dispensa de Kegimonto.

Ê a seguinte:

Proposta de lei n.° 839

Artigo 1.° A República, reconhecendo o direito à reparação que assiste aos militares que se invalidaram na defesa da Pátria ou no cumprimento dos deveres militares, estabelece-o nos termos da presente lei.

Art. 2.° K osta lei somente aplicável aos militares temporária ou definitivamente incapacitados em consequência do fadiga ou acontecimentos de guerra, acidentes, ferimentos ou doenças contraídas ou agravadas pelo facto ou motivo de serviço de campanha ou como tal considerado.

§ único. Para os efeitos deste artigo considera-se serviço todo o exercício de funções resultantes de nomeação ou de cumprimento de deveres militares.

Art. 3.° Os militares já reformados ou' colocados na reserva em virtude de acidentes, ferimentos ou doenças nas condições prescritas no artigo anterior, aproveitarão de todas as prescrições contidas ria presente lei ^.esde que o requeiram no prazo do seis meses a partir da sua publicação, e que a junta criada pelo artigo lõ.° verifique possuírem invalidez igual ou superior a 20 por cento para os que a adquiriram em campanha, e igual ou superior' a 30 por cento para os restantes.

Art. 4.° Durante o tratamento de quaisquer enfermidades contraídas ou agravadas nas condições expressas no artigo 2.°, nenhum militar, qualquer que seja a sua situação c em qualquer ocasião, sofrerá desconto algum para o estabelecimento onde estiver hospitalizado, salvo as restrições contidas no § 2.° do artigo 9.°, e, se ainda não pertencer à reserva ou n3o for reformado, terá direito a todos o? vencimentos como se estivesse, de facto, prestando serviço numa unidade.

§ único. Se as enfermidades tiverem sido contraídas ou agravadas em campa-nhã, será ao militar abonada a respectiva subvenção emquanto estiver recebendo tratamento em estabelecimentos militares, não podendo, contudo, esse abono ser feito durante mais de três anos a contar da data em que ocorreu o acidente, foi produzido o ferimento ou verificada a doença.

Art. õ.° Quando as enfermidades exijam tratamento especial que as juntas reconheçam não poder ser feito nos estabelecimentos militares, o Estado garantirá por sua conta esse tratamento nos hospitais civis, sanatórios, termas e outros estabelecimentos congéneres.

Art. 6.° Os militares que, findo o seu tratamento, forem julgados incapazes do serviço activo, serão colocados na reserva ou reformados.

§ único. Exceptuam-se os militares, cuja invalidez, resultante do ferimento produzidos em campanha posteriormente a 7 de Agosto de 1914, não for inferior a 20 por cento nem superior a 70 por cento os quais, mediante parecer favorável da junta a que se refere o artigo 15.°, podem, desejando-o, continuar nos quadros das suas armas ou serviços, prestando serviço militar compatível com a sua aptidão física;

á) A doutrina deste § único é somente aplicável aos oficiais do quadro permanente e milicianos de graduação superior a segundo sargento, e a estes quando, à data em que receberam o ferimento, possuíssem todas as condições de promoção pnra ò posto imediato;

h} Sn um segundo sargento nas condi-yões da alínea anterior, ferido durante o período de validado do seu concurso, não for promovido ao posto imediato ato cessar esse período, continuará válida a sua classificação e com ela entrará na escala com os segundos sargentos da divisão a que pertencia quando recebeu o ferimento, aprovados no concurso ou concursos posteriores ;

c) O excimu médico uão terá por íuu verificar se o militar tem aptidão para um dado serviço, mas visará, apenas, a julgar se a. sua capacidade física permite desempenhar cargos que dispensem uma completa validez;