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Diário das Sessões do Senado

a 30 por cento, aumentos anuais de 18$ a 60)5, segundo o grau de invalidez, por cada filho legítimo ou legitimado, nascido ou a nascer.

§ 1." Estes aumentos são concedidos até a idade 18 ou 16 anos, conforme se tratar de filhas ou filhos, pcdendo ser conservados até a idade de 2.1 anos os aumentos concedidos a êstes^últiiios. quando freqtôntarem uni curso com apro-. veitamento.

§2.° Os fiibos internados em qualquer dos estabelecimentos da Obra Tutelar do Exército não dão direito aos aumentos a que o presente artigo se refere.

Art. 22.° Para os fins do artigo iJ.° e § único ao artigo 13.°, serão concedidas aos militares passagens por conía do Estado, e ajudas de custo ou vencimento de marcha como se estivessem no active, o ainda alojam 3nto para as praças de pré.

Art.v23".° Os Ministros da Geena, Marinha e Colónias providenciarão para que seja garantida a rceducação funcional e profissional aos militares que a desejem.

Art. 24.° Um regulamento especial fixará as condições ein que o Kstado garante aos mutilados o fornecimento e reparação de aparelhos de prótese e ortopédico.

Art. 25.° Aos militares abrangidos pelas disposições da presente lei serão concedidas preferencias para a admissão em diversos ramos dos serviços públicos, tendo em vista a patente, aptidão física e habilitações de cada um.

§ única. Os vencimentos usufruídos em virtude io desempenho dos cargos de que trata o presente artigo serão independentes dos vencimentos fie reforma, perdendo, todavia, o militar direito a 50 por conto da sua pensão suplementai'.

Art. 26.° Disposições especiais estabelecerão a aplicação dos princípios desta lei sobre pensões de reforma e pensões suplementares a conceder às praças indígenas do Exército Colonial das diversas províncias.

Art. 27.° Fica revogada a legislação era contrário.

Tabela das pensões snplemantares para praças de pré

Percentagens de invalidez

Postos
30 porcento
4U por ceato
50 por cento
60
por CBU! o
70 porcento
' 80
por cento
90 porcento
100 per cento

Sâr£y6nto-xUttda.nt6 .....
19j5ÕO
26£00
32£ÕO
oHjgOÍ)
45450
52400
58oS50
G5$00

18^00
24 £00
SOjgOO
36500
42(500
4rt-~00
5-1 £00
GOjgdO

15(500
20* UO
'20 £00
30£(Kl
35??(K)
40^00
4õíOO
50^00

IS/ 50
ItíáW)
?2#50
27(100
31^50
36^00
4(1(550
45$00

Primeiro marinheiro ou se-
12£00
16^00
•'íO$00
24^00
28|SOO
r.2400
36^00
40JÍOO

Soguudo marinheiro, grumete
10^50
14#ltí)
H7#50
2ls?00
24^50
2:j-tOO
31^50
354(X)








Palácio do Congresso da República, em 26 de Abril de 1921..- -Jorge de Vasconcelos Nunes — Baltasar de Almeida Teixeira.

Considerado urgente e dispensado o Regimento em virtude de declarações nesse sentido feitas pelos vários grupos políticos, entrou em discussão.

Como ninguém pedisse a palavra é povto à votação na generalidade, sendo aprovada.~ Passando-se à especialidade, é lido e entra em discussão o artigo 1."

() Sr. ÊEes Meira ;.^- Mando para a

Mesa unia proposta de aditamento tornando extensivas ÍIP disposições deste artigo aos militares ria armada.

Proposta

Proponho (JUP no artigo 1.° se acrescente u seguir à palavra «militares», o seguinte : «do exército ou da armada*.— Raimundo Meira.