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Diário das Sessões do Senado

de provas durante o tratamento de ferimento ou doença adquirida em campanha ou serviço equivalente, serão promovidos, independentemente da prestação dessas provas.

Art..7.° Os militares de que trata o § único do artigo anterior serão promovidos com dispensa de todas as provas, até o ponto máx-mo dos seus quadros, se antes não tiverem atingido o limite de idade, não podendo, contudo, ascender ao generalato e terão direito a todas UB regalias & vencimentos inerentes ;,os pestes e armas ou serviços a que pertencerem.

§ l.c Se a invalidez desaparecer, o militar será considerado apto para todo o serviço.

§ 2.° Nenhum militar poderá aproveitar do preceituado no § único do artigo anterior depois de reformado ou colocado na reservaj salvo a aplicação àa doutrina do artígo 3.°

.Ait. 8.° Os militares colocados na reserva ou reformados terão direito à pensão máxima da reforma.

§ 1.° Aos oficiais será aplicada a doutrina preceituada pelo § 5.° do artigo 11.° do decreto n.° 5:570 (Ordem do Exército u.° U, l.a sórie, de 17 de Maio do 1919), e às praças de pré o disposto no § 2." do artigo 27.° do mesmo decreto.

§ 2.° Estes vencimentos txraeâciarão dos anmentos concedidos aos militares do activo.

Art. 9»° Além dos vencimentos consignados no artigo anterior, será concedida aos militares reformados ou pertencentes à reserva e cuja invalidez for igual ou superior a 30 por cento, uma pensão suplementar, variável ,eom , o grau da sua incapacidade funcional.

§ 1.° Para os oficiais, esta prisão terá •unia percentagem do seu soldo ia patente igual à percentagem de invalide;?, e para as praças de pré será regulada pela tabela anexa à presente lei.

a) Ao militar incapacitado eiu consequência de ferimento ou doença contraída ou agravada eni campanha será concedido um aumento de 10 por cento sobre a totalidade dos seus vencimentos de reforma, incluída a pensão/suplementar.

§ 2.° Não é abonada a pensão suplementar durante o tempo em que o militar ^e encontra fazeado reoducação, hospitalizado ou em tratamento nas condições

dos artigos 4.° e 5.°, internado no Asilo de Inválidos Militares ou em quaisquer estabelecimentos de assistência do Estado.

Art. 10.° Os militares com invalide/ n£o inferior a 20 por cento, na situação de reforma ou colocados na reserva em virtude do acidentes, ferimentos ou doenças contraídas ou agravadas pelo facto ou motivo de serviço em campanha, desempenhando qualquer comissão de serviço, terão direito aos vencimentos que, em idênticas circunstâncias, perceberiam se pertencessem ao activo.

Art. 11.° A pensão suplementar podo ser mantida, aumentada, diminuída ou suprimida conforme o grau de invalidez se mantêm, aumenta, diminui ou se torna inferior a 30 por cento.

Art. 12.° Para os fins do artigo anterior todos os militares na situação de reserva ou de reforma, percebendo pensão suplementar, ou na posse de direito a ela, serão presentes h junta,a que se refere o artigo 15.°, dois anos depois do lhes haver sido fixada a percentagem de invalidez.

§ 1.° Se a pensão suplementar não foi tornada definitiva ou suprimida na primeira revisão determinada pelo presente artigo, o militar será submetido a nova revisão decorridos dois anos sobre a primeira, devendo a sua pensão suplemen-" tar ficar definitivamente fixada ou ser suprimida, salvo o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2.° O militar, que depois de lhe ter sido atribuída a pensão suplementar, sinta um agravamento nas lesões que àquele benefício deram direito, pode. em qualquer ocasião, requerer para novamente ser examinado, devendo juntar ao requerimento :nn atestado módico que o justifique.

Art. 1.3.u O militar que se uào conformar coui a percentagem de invalidez que lhe for conferida deverá requerer novo exame, dentro do prazo de oito dias a contar tila data em que lho foi dado conhecimento da decisão da junta.

§ 1.° Da decisão da junta que confirmar uma resolução anterior não há recurso.