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Sessão de 28 de Abril de 1921

tivo e cujo parecer ficará registado no processo.

Art. 14.° A incapacidade dos militares, para efeito de concessão de reforma, ou de passagem à reserva nos termos da presente lei, será julgada pelas juntas hospitalares que funcionam nos seguintes estabelecimentos : Hospital Militar de Lisboa, Hospital Militar do Porto, Hospital da Marinha e Hospital Colonial, as primeiras duas para o exército metropolitano e as restantes, respectivamente, para a armada e exército colonial.

§ único. Todos os militares a que o presente artigo se refere, julgados incapazes do serviço activo ou de todo o serviço, serão imediatamente submetidos à junta estabelecida pelo artigo 15.°

Art. 15.° Para a determinação do grau de in\7alidez, funcionará em Lisboa uma junta composta de cinco membros, presidida por um oficial superior médico, e da qual fcirão parte quatro médicos especialistas.

Art. 10 ° O grau de invalidez é avaliado de 10 em 10 por cento até 100 por cento, correspondendo esta última percentagem à incapacidade absoluta.

§ 1.° Quando a percentagem representativa da totalidade da invalidez não corresponda a um múltiplo de 10, será elevada ao múltiplo imediatamente superior ou baixada ao múltiplo imediatamente inferior, no primeiro caso se a percentagem for igual ou superior à média entre esses dois múltiplos, e no segundo caso se for inferior àquela média.

§ 2.° Os Ministros da Gfuerra, da Marinha e das Colónias farão publicar as guias de exame que servirão de norma à junta competente, na apreciação da invalidez.

a) Toda a omissão que se desviar do preceituado naquelas guias deverá ser justificada.

Art 17.° No caso da existência de várias enfermidades ou afecções a totaliza-ção da invalidez será calculada tomando na integridade o grau de invalidez correspondente à enfermidade mais grave, e adicionando depois a esta as percentagens correspondentes às outras enfermidades, calculadas estas, porém, sucessiva e proporcionalmente à validez restante.

a] Para, os efeitos do presente artigo, ;ts enfermidades serão classificadas segun-

do a ordem decrescente dos valores da invalidez que lhes correspondem;

b) Não será lev-ada em conta a enfer-fermidade que produza invalidez inferior a 10 por cento.

§ 1.° Quando á enfermidade mais grave - corresponder uni grau de invalidez igual ou superior a 00 por cento, juntar-se há respectiv?l e sucessivamente aos graus de invalidez correspondentes a cada uma das outras enfermidades, dispostas por ordem decrescente, os números õ, 10, 15, e assim por diante, e, com valores assim obtidos, se calculará o grau de invalidez total pela forma acima indicada neste artigo.

§ 2.° Consideram-se enfermidades ou afecções múltiplas, além daquelas que são de natureza diferente, aquelas outras que, sendo da mesma natureza, atingem órgãos ou regiões diferentes.

Art. 18.° Nos casos de enfermidades múltiplas em que uma acarreta a invalidez absoluta, é concedido, além da iodem -nidade máxima correspondente a 100 por cento de invalidez, um suplemento de in-demnidade variando de 3£ a 30$ mensais, por múltiplos de 3é, como compensação das enfermidades suplementares avaliadas segundo a escala de l a 10.

Art. 19.° Se um militar, reformado pela perda de um olho ou de um membro, vier posteriormente a perder o seguudo olho ou o segundo membro, embora por motivo estranho ao serviço militar, terá direito à pensão correspondente a 100 por cento, salvo se existir uma terceira entidade responsável pela indemnização deste dano.

Art. 20.° Se um militar possuindo uma invalidez igual ou superior a 70 por cento resultante do serviço de campanha ou dí> manutenção de ordem pública, vier a falecer por motivo estranho às lesões que lhe davam direito à pensão, será concedida a pensão de sangue a uma pessoa ou pessoas de família se se provar que o seu sustento estava a cargo do falecido.

§ único. Quando a pessoa nas condi-çOes do presente artigo for a viúva do falecido, só terá direito à pensão se o ca-sameato for de duração superior a um ano.