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Diário da* Bestõet do Senado

nós estabelecendo agora, embora num caso muito especial, quando haja unanimidade de deliberação, tratando-se duma deliberação que por lei esteja submetida ao referendum, estamos nestes casos a alterar a lei que estabelece DS cactos de referendum1, & não a regulamentar.

Portanto estamos nos termos da Constituição e por isso aceito a doutrina do Sr. Ferra?, Chaves.

Mas, Sr, Presidente, já o mesmo não direi com respeito à resposta de S. Ex.a às minhas dúvidas, expostos especialmente para o caso de se tratar de um concelho composto de uma ou duas fregue-sids, para determinar bem o que seja unanimidade para requerer o referendum.

S. Ex.a diz que na deliberação unânime nesse caso não há necessidade do referendum; eu concordo com isso, mas a essa unanimidade de opiniõe* ao momento da eleição pode suceder qus depois da oleição. na ocasião da deliberação, haja administrados que não concordem cotn essa deliberação, e não se pode nem se deve coarctar o direito de reclamar e deixar ao facto da unanimidade da deliberação a consequência do nHo referendum.

Isso seria coarctar o direito desses ad-uimâstrados.

Por outro lado deixar essa reclamação a dois terços, por acaso, é material mente impossível, e nesta parte concordo com o parecer cio Sr. Jacinto Nunes.

Concordo em que a reclaiaação deve ser feita não por dois terços, mas por um terço, visto que tratamos da reclamação das minorias, que devem ter o direito de reclamar o referendum.

Não faço questão irredutível da minha proposta.

Por maiores que sejam os inconvenientes do exercício do referendum pelo eleitorado, ele tem vantagens educativas, e essa doutrina é a única qne devemos acoitar.

O orador não reviu.

"O Sr. Pereira Osório: — Não tencionava entrar neste debate, mas sou chamado a ele por umas observações ouvidas, a propósito das assinaturas com declarações dos vogais que assinam o parecer.

Fui eu um deles e quero fazer a minha declaração.

Eu concordava dum modo geral com o projecto, e aceitava que em vez de dois terços fosse um e concordava também com c» Sr. - Jacinto Nunes quando quis afastar deste assunto o Poder Judicial, e portanto eram só os próprios cargos administrativos que fariam as convocações, e quando os presidentes das juntas gerais ou das câmaras mEnicipais nãa fizessem dentro dos 15 dias fixados a convocação, aqueles que tinham requerido o referendum podiam-se retinir por direito próprio.

Aqui está porque assinei com declarações.

O orador não reviu.

É rejeitado o artigo do projecto.

.Feita a contraprova a requerimento do Sr. Ferraz: Chaves, foi mantida a rejei cão.

É aprovado o artigo 1° da comissão de legislação civil.

Ê aprovada a eliminação do artigo 2*

Entra em discussão o artigo 3.°

O Sr. Jacinto Nunes: — Creio bem que está prejudicado pelo artigo 2.°

Se só analisar a doutrina de ambos os artigos, ver-se há bem que um implica com o outro.

O Sr. Pedro Chaves: — Não tenho igual opinião; um refere-se às juntas gerais do distrito, e o outro às câmaras municipais. ,

O Sr. Presidente:—A próxima sessão ó amanhã, à hora regimental, com a se-guintem ordem do dia::

Está, encerrada a sessão. Eram 18 horas e 46 minutos.