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Sessão de 28 de Abril de 1921

Da maneira que V. Ex.a viu, votou-se o mesmo princípio, nem isso seria fundamento para rejeitar o meu projecto de lei, mas S. Ex.a, como já disse, concordou com a sua definição, referendum.

Pregunto eu: ^como é que até aqui exercem o referendum a Junta e a Cfimara Municipal? São respectivamente as câmaras municipais e as juntas de freguesia.

Pregunto mais: £.quem é que no meu projecto se tem de atender, é aos delegados dos corpos administrativos que até aqui têm exercido essas funções?

Ora, se V. Ex.a entende que devem ser os delegados sem intervenção dos vogais dos corpos administrativos, nesse caso não há razão de rejeitar o meu projecto, mas apenas de apresentar algumas emendas.

^ Sabe V. Ex.a porque é que eu incluí os vogais dos corpos administrativos? É porque no meu projecto quando regula o referendum diz-se: «deliberações que tinham sido tomadas por unanimidade», representando assim todo o povo da circunscrição administrativa.

Agora V. Ex.!l aponta uni caso da cidade de Lisboa, e então devia também apresentar a cidade do Porto, que está nas mesmas circunstâncias.

As cidades do Porto e de Lisboa têm tido em todos os códigos administrativos disposições especiais para reger exactamente, porque as circunstâncias especiais são diversas do resto. Têm as mesmas o mais algumas.

Portanto, a estas observações do Sr. Jacinto Nunes respondo introduzindo no projecto de lei uma autorização especial como é justa e que tem vindo em todos os códigos administrativos, pelo menos nos últimos, que são os que eu melhor conheço, e em que estas circunscrições têm tido realmente uma legislação especial. -

Nunca tive a preterição, ao apresentar os meus projectos, de que eles constituam uma obra absolutamente perfeita ou, pelo menos, que reúna todos os pontos de vista, em que todos sejam unânimes. Quando os apresento, sujeito-os à apreciação dos meus colegas para que eles, com o seu estudo e conhecimento o modifiquem ou aperfeiçoem convenientemente; e assim, eu mais uma vez afirmo que não vejo nas objecções feitas razão para o regeitar in

limine, inas apenas para o modificar como é conveniente.

Tenho dito, Sr. Presidente.

O orador não reviu.

Foi aprovado o projecto na generalidade. Entrou em discussão o artigo 1..°

O Sr. Jacinto Nunes: — Pedi a palavra para declarar que mantenho todo o ponto de vista há pouco apresentado quando da discussão na generalidade.

O Sr. Pais Gomes : — Sr. Presidente: a disposição do artigo 1.° parece-me inconveniente, primeiro, porque consignando à Constituição princípios inalteráveis, de que determinadas atribuições que foram fixadas por lei dependem para a sua execução nos termos que a lei fixar, o artigo 1.° chega a inutilizar essa disposição constitucional, por isso que estabelece o princípio de que em determinados casos seja dispensado o referendum.

Portanto, se não for respeitada, essa atribuição fica sem referendum.

Ora o referendum é a sanção da maioria dos interessados numa deliberação tomada pelos corpos delegados deles.

Na parte final do artigo consigna-se uma disposição que não resolve a dificuldade.

É realmente anormalíssima que a deli-boração dos corpos administrativos sujeita ao referendum esteja a ser referendada por uma minoria.

Parece-me que em obediência ao preceito constitucional e do referendum devemos estabelecer que quando na deliberação sujeita ao referendum dos corpos administrativos inferiores se verificar que interveio um número individual inferior dos que tomaram essa deliberação, entendo que então o referendum deixasse de ser feito pelos corpos administrativos inferiores e passasse a ser pelos eleitores da respectiva circunscrição.

Podia-se objectar que isto dificulta pelo facto de se movimentar um eleitorado todo.

Mas a hipótese não é quanto aos distritos. Eles tem um número suficiente de concelhos que torna impossível essa hipótese.