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Diário das Sessões do Senado

Tal é a disposição do artigo 1.° Francamente, exigir para o exercício do referendum qce dois terços, pelo menos, dos interessados o requeiram, o mesmo é que torná-lo precário pelas dificuldades que lhe cria.

A intervenção do Poder Judicial numa, questão inteiramente estranha à sua competência o ofensiva do artigo 66.° da Constituição seria de todo inadmissível. Aos presidentes dos corpos administrativos interessados é que os requerimento,* devem ser dirigidos.

Os artigcs 2.°, 3.° e 4.° do projecto são absolutamente inaceitáveis, n£o sé por irem de encontro à organização e atri-. bulcões dos corpos administrativos, mas por visarem a alterar profundamente a natureza do referendum, tornando-o irrisório.

Porquanto, as Câmaras Municipais ou Juntas de Freguesia em lugar de exercerem o referendum a sós e no loca! das suas sessões, sobre as deliberações que dele carecessem para se tornarem exe-cutórias, teriam de enviar delegados seus às sedes das circunscrições superiores, para. conjcntamente, ou com os vogais das Juntas Gerais, ou com as Câmaras Municipais, se pronunciarem sobre os assuntos dependentes do referendum !

E a essas sessões presidiriam e com voto de qualidade os Presidentes das Juntas " Gerais ou das Câmaras Municipais,, autoras das propostas, submetidas à discussão.

Do que iica exposto resulta, evidentemente, que o processo estabelecido nos artigos 2.°, 3.° e 4.° do projecto p&ra a votação dos assuntos sujeitos ao referendum outra cousa não é que a sua completa adulteração.

Submeter ao exame duma dada entidade, para o fim de a sancionar ou rejeitar, uma deliberação já tomada por uma outra entidade, êis no que consiste o referendum. Netn esta palavra latina tem outro significado. Tais são as razões por .que a vossa comissão entende tjue 03 artigos 2.°, 3.° e 4.° do projecto devem ser eliminados,, sobretudo por ofensivos do artigo 66.°, base 4.a, da Constituição.

O artigo 1.° é, porém, a vcssa comissão de parecer que seja aprovado, mas com as alterações seguintes: ser o referendum requerido por um terço das en-

tidades interessadas, em lugar de ser por dois terços, e ser o requerimento dirigido ao presidente da corporação, sobre cuja deliberação se pretende exercer o referendum, em lugar de ser o juiz de direito. E ficará regido como se segue:

Ar t. 1.° Quando as deliberações das Juntas Gerais de Distrito ou das Câmaras Municipais que dependem do referendum forem tomadas por unanimidade de votos, só se exercerá o referendum se for requerido dentro do prazo de 30 dias, a contar da comunicação das deliberações dos presidentes das Juntas Gerais, por ura terço das Câmaras Municipais interessadas ou aos presidentes destas últimas, também por uni terço das respectivas Juntas de Freguesia.

§ único. As deliberações a que se refere este artigo serão comunicadas às respectivas Câmaras Municipais ou Juntas de Freguesia.

Ar t. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Senado, 16 do Ma rço de 1921.— Joaquim Pereira OU (com declarações)— Vasco Marques (com declarações)— J. J. Pereira Osório (com declarações) — J. Jacinto Nunes (relator).

O Si. Jacinto Nunes: — Sr Presidente : como tive a honra de ser o relator deste projecto de lei, e como nenhum Sr. Senador pediu a palavra sobre ele, eu julgo-me na obrigação de fundamentar em breves palavras o parecer que elaborei.

No projecto do novo Código Administrativo, elaborado nos últimos dias de 1910 e nos primeiros de 1911, foi introduzido um organismo há muitos anos adoptado na Espanha, e com bons resultados.

Na organização administrativa espanhola existe o ayuntamiento, que corresponde entre nós à Câmara Municipal, e o alcaide que correspondia aos nossos antigos presidentes das câmaras municipais.

Quando o ayuntamiento tem de discutir assuntos de carácter financeiro, como são os cue se referem à criação de impostos ou a-umento dos) mesmos, a contrair empréstimos, à discussão dos orçamentos ou à prestação de contas, os maiores contribuintes intervêm'na discussão, em número igual ao que compõe o ayuntamiento.