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Sessão de 28 de Abril de 1921

por me parecer mnito vantajoso e uma garantia indispensável para pôr nm dique aos abusos que cometiam, e que ainda i^stao cometendo, as câmaras municipais em questões de ordem financeira.

A Constituinte, porém, achou um pouco anti-democrática esta inovação e rejoi-tou-a, mas substituíu-a pelo referendum. Tal foi a origem da introdução do referendum na nossa organização administrativa.

Como a Câmara sabe, o referendum pode ser facultativo ou obrigatório, por exemplo quando se trata de empréstimos, ou lançamentos de impostos, etc. Na maior parte das deliberações, quer das juntas gerais, quer das câmaras municipais, o referendum é facultativo.

Sr. Presidente: o referendum é oriundo da Suissa. Na Suissa o povo não deloga todos os poderes.

Assim, nenhuma, revisão da constituição da federação Suissa pode tornar-se exe-eutória sem que tenha a sanção do referendum popular. O referendum é facultativo quando 30:000 cidadãos pelo menos o requerem para qualquer lei de carácter ordinário.

Quando 00:000 cidadãos apresentam um projecto de lei, a assemblea federal tem de o examinar e discutir, aprovando-o, se o julgar conveniente.

Nos próprios cantões, quando 2:500 suissos reclamam o referendum para qualquer deliberação do grande conselho, ela tem de ser submetida ao referendum, o mesmo sucedendo nas comunas, onde basta qao 1:200 cidadãos o reclamem para qualquer deliberação das comunas.

Vê, portanto, a Câmara qual a importância do referendum. ,

Mas o que diz o artigo 1.° do projecto de lei em discussão?

O artigo 1.° visa a dificultar, e muito, o oxercicio dó referendum, acabando com a sua obrigatoriedade, sempre que as deliberações, quer das juntas gerais, quer das câmaras municipais, sejam tomadas por unanimidade. Até aí ainda eu poderia acompanhar o autor do projecto, mas torná-lo dependente da reclamação feita por dois terços das câmaras dos distritos é fazer com que o seu exercício seja muito precário.

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Sr. Presidente: na substituição que fiz no artigo 1.°, concordo em que, quando a deliberação a submeter ao referendum, seja tomada por unanimidade, deixa de ser o referendum obrigatório, tornando-so puramente facultativo. . Eu entendi, pois, que se devia eliminar aqui a ingerência do Poder Judicial.

Disse eu que os restantes artigos são absolutamente anti-constitucionais.

O referendum está garantido na Constituição e os artigos 2.° e 3.° são a sua negação completa.

0 que é o referendum ? É a sanção duma deliberação tomada por uma outra entidade.

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Juntam-se todos e esse congresso é que decide as questões que devem ser submetidas ao referendum, e sob a presidência das juntas gerais de distrito ou das câmaras municipais, conforme o caso.

1 Isto não ó exercer o referendum, Sr. Presidente e Srs. Senadores!

Quando a maioria das câmaras municipais se pronuncia contra, fica rejeitada a deliberação,, assim sucedendo também na parte que respeita às juntas de paróquia, eu continuo a dizer deste modo: o que está aqui neste projecto é a negação completa do referendum, o qual está consignado na nossa Constituição.

Eu já há pouco disse, e repito, que nem o Senado nem a Câmara dos Deputados podem intervir na vida dos corpos administrativos.

Uma junta geral de distrito criou um imposto novo, aumenta um imposto ou contrai um empréstimo: estas deliberações têm de ser sancionadas pelo referendum; ela manda cópia autêntica à Câmara Municipal : esta é que exerce a sua acção sobre a deliberação tomada pela junta geral, rejeitando ou sancionando.