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EHério d/M $e*gfíei ao Scnctâo

Proposta

Proponho a substituição ao artigo 1.° pelo seguinte:

Artigo 1.° Quando o referendum das deliberações das juntas gerais de distrito ou das comarcas municipais dependentes de aprovação, respectivamente ou das cfi-rnaras municipais, ou das juntas de freguesia, resultar, afinal na sanção doma minoria individual dos vogais desses corpos administrativos chamados a referendar, será substituído pelo referendum dos eleitores da respectiva circunscrição.

§ único. O mesmo se observará quando se trate de conselho constituído por uma ou duas freguesias apenas. — Pais Gomes.

Ê lida e admitida.

O Sr. Pedro Chaves: — Mais uma vez se agita o espectro do inconstiiueiondismo deste projecto, e mais uma vez digo que nenhuma -das suas disposições procura extinguir o exercício do referendum.

E antes um projecto que está absolutamente dentro da Constituição.

O facto de a Câmara ter votado o projecto na generalidade ó já o reconhecimento da sua constitucionalidade. Vou agora responder às objecções feitas pelo Sr. Pais Gomes à modificação da comissão, com que afinal não sei se concorda o Sr. Relator, porque estando assinado o parecer por quatro Srs. "Vogais, todos assinam cem declarações, à- excepção do Sr. Jacinto Nunes.

Nuai ponto pelo menos discordam do Sr. Rektor, e é possível que discordando dele concordem comigo.

A comissão propõe umas pequenas modificações.

Relativo à do juiz de direito, já provei na discussfio na generalidade, que nem isso constituo uma ilegalidade, nem uma infracção de poderes da Constituição, nem uma inovação.

O meu projecto remetendo para o Poder Judicial os interessados, íá-lo no intuito de querer dar mais garantias, visto que o Poder Judicial é ainda a primeira garantia da Constituição, das leis e da paz pública.

Não há inconveniente de espécie alguma em que c requerimento seja feito ao juiz de direito, e parece-me que isso dá mais garantias.

Quanto à obiervação do Sr. Jacinto Nu-

nes, de que seja um terço e não dois terços, devo dizer que os prolóquios populares têm uma grande filosofia baseada em experiência de largos anos. É bem conhecido o que diz quo quem cala consente. Portanto, que necessidade haverá de se fazer um referendum quando as deliberações são tomadas por unanimidade, indicando assim que a totalidade dos munícipes aceita a deliberação. ;. Se ninguém re-quere, se a deliberação, tornada pública por meio de editais, não é impugnada por ninguém, se todos nela consentem calando-se, para que havemos de estar a dificultar a execução de ama medida que todos aprovam? '"""

Neste caso não deve haver referendum.

Em conselhos de muitos milhares de habitantes extraordinário será que não haja qualquer indivíduo que, por contrariar, por conveniência ou por snobismo venha TQquQTui'o referendum, perturbando a acção administrativa o contrariando a quási totalidade dos seus concidadãos. Como isto não pode estar no espírito de ninguém, eu lembrei-mo, que só fossem referendadas as deliberações requeridas por dois terços da colectividade.

Eu neste meu projecto não quis deixar

Eu julgo quo um terço ó uma disposição- inconveniente, um terço é extremamente fácil conseguir, ainda que não seja senão para incomodar.

Ainda há pouco o Sr. Jacinto Nunes, que foi quem propôs um terço, declarou aqui era resposta a um aparte do Sr. Pais Gomes para que se consultasse directamente o eleitorado, que isso era inconveniente, por ser de difícil realisação, e porque iria causar perturbações, sabido como t3 quo nós somos um pais essencialmente político.

Pois bom, aplicando esse princípio ao meu projecto eu direi que também é perturbador e inconveniente o exigir-se o referendum logo que um terço o requeira, porque um terço não dá garantias, nem sequer probabilidades de representar uma corrente forte de opinião.