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Sessão de 28 de Abril de 1921

ó a inversão dos princípio* que orientam' a nossa legislação.

Se reflctirmos quanto é fácil a certos influentes, cuja acção a República não conseguiu ainda fazer desaparecer, influenciar junto de cortas juntas de freguesia rurais, desnorteando e iludindo os seus vogais, ou até dorqinando-os, nós compreenderemos bem quanto à República e ao desenvolvimento da sua acção no município pode ser prejudicial o sistema actual do referendum que se pode transformar dum belo princípio essencialmente democrático em arma nas mãos dos adversários do regime.

Para obviar a estes inconvenientes e tornar o referendum a expressão exacta do pensamento que ao seu estabelecimento presidiu, tenho a honra do vos propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Quando as deliberações das juntas gerais de distrito ou das câmaras municipais que dependem do referendum forem tomadas por unanimidade do votos dos seus vogais presentes à votação o referendum só terá lugar se for requerido ao respectivo juiz de direito, dentro de trinta dias, a contar da deliberação, por dois terços das câmaras de distrito para as juntas e dois terços dos juntas de freguesia para as câmaras.

§ único. As deliberações a que se refere este artigo serão imediatamente comunicadas às respectivas câmaras ou juntas.

Ar t. 2.° O referendum das deliberações das juntas gerais, quando tenha de realizar-se, será exercido em sessão conjunta das mesmas juntas com os representantes das câmaras dos concelhos, eleitos por estas de entre os seus vogais, sendo quatro por cada concelho de l.a ordem, três por cada um de 2.a ordem e dois por cada um de 3.a ordem, e igual número de substitutos, convocados com a antecipação mínima de quinze dias pelo presidente das juntas. .

§ 1.° Se o presidente da junta não fizer a convocação dentro dos quinze dias, a contar da deliberação, fá-lo há o respectivo juiz de direito, a requerimento de qualquer eleitor do distrito.

§ 2.° Consideram-se fayoráveis os votos dos delegados que faltarem.

Art. 3.° O referendum das delibera-

ções das câmaras faz-se enTreúnião^con-junta destas, com os vogais das juntas de freguesia, convocados pelo presidente da câmara.

§ único. São aplicáveis a este referendum as disposições dos parágrafos do artigo anterior, podendo qualquer eleitor do concelho requerer ao juiz a convocação,

Art. 4.° Cada vogal tem um voto, e o presidente, que será o do corpo administrativo, a cuja deliberação se sujeita o referendum, desempatará quando necessário, contando-se os votos dos ausentes para os efeitos do § 2.° do artigo 2.° e § único do artigo 3.°

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Senado, 17 de Fevereiro de 1921.— O Senador, Pedro Chaves.

Senhores Senadores. — A vossa comissão de administração pública, tendo examinado cuidadosamente o projecto de lei n.° 754, assentou no seguinte:

Os corpos administrativos, salvas hon rosas excepções, só cuidavam dos interesses das sedes das respectivas circunscrições. Q resto não passava de matéria colectável.

Foi principalmente para pôr termo a tais abusos de poder que se introduziu na nova organização administrativa o princípio do referendum. Importa, por isso, mante-lo, como garantia duma administração justa e equitativa. E tanto mais, quanto, nos termos expressos do artigo 66.J, base 4.a da Constituição, ele é um dos esteios em que se firmam as franquias locais:

Ora, o projecto tende no artigo 1.° a reduzir a acção do referendum e nos restantes a invertê-la de todo, como vai ver-se: