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Diária dat Sestôet do Senado

inconvenientes que existem e eu apontei no relatório e até em grande parte S. Ex.a aceitou algumas das minhas considerações.

Eu entendo que o meu projecto não deve ser rejeitado; ele pode ser akerado, visto que pode não representar a unanimidade das opiniões.

Eu entendo que deveria aproveitar-se mais do meu projecto.

Para terminar, direi que o Regimento desta Câmara estabelece quo na discussão da generalidade nos devemos limitar à oportunidadede e conveniência de discutir o prcjecto.

Pregonto ao Sr. Jacinto K unes se não será dL maior conveniência discutir este assunto que é um dos mais interessantes de direito administrativo para o quíil S. Ex.a chamou a atenção desta Câmara, mostracdo-se incomodado per a Cf.mara ter estado pouco atenta.

De maneira que o meu projecto, modificando e completando o exercício do referendum^ veio apenas dar urna parcela, embola desvaliosa, para a resolução de um problema que a todos nós interessa.

O Sr. Jacinto Nunes : — Antigamente os corpos administrativos tinham uma tutela permanente.

Depois da implantação da Kepública essa tutela acabou; mas, coma se pensou que seria perigoso acabar ds todo com ela. deram-lhe três sucedâneos.

O primeiro é o do Poder Legisktivo.

O segundo, e a meu ver o mais importante, é as minorias represe atadas quer nas juntas gerais quer nas câmaras municipais, essas sim é que fiscalizam.

Terceiro sucedâneo, é o referendum.

Se está presente algum Sr. Senador quií fosse membro das câmaras municipais ou das juntas gerais, deve-se ainda lembrar que em regra os melhoramentos que eram feitos à custa, ou de todo o distrito ou de todo o município, eram simplesmente para a sede quer dos distritos quer dos concelhos.

As freguesias só se coutavam apenas para pagar as contribuições.

Diz o autor do projecto que a Constituição autoriza ou pode autorizar o cm-está disposto neste artigo.

Para resolvesse esta questão com ;: má,xinia clareza precisamos definir o ruo seja referendum.

Submeter ao exame duma entidade uma deliberação já tomada por outra entidade, para a sancionar ou rejeitar, eis o que á o referendum.

Na Suíça, quando trinta mil cidadãos requerem que uma dada lei ordinária votada pela Assembleia Federal seja sujeita ao referendum, tem de o ser.

Eu já disse há pouco que não era indispensável que os trinta mil cidadãos requeressern; basta que os delegados de oito cantões reclamem o referendum, para que uma lei votada pela Assembleia Federal seja rejeitada ou sancionada.

Quando uma dada entidade examina, discute t; sanciona ou não sanciona unia deliberação tomada por uma outra entidade, isso e só isso é que é o referendum.

Ora, as disposições dos artigos 2.° e 3.° são a negação absoluta do referendum. Tsso pode ser até certo ponto justo, mas tirem o referendum da Constituição.

Imagine-se uma deliberação da Junta Geral de Lisboa. Vem Setúbal, por exem Io, com quatro delegados. <_ p='p' que='que' mil='mil' a='a' corresponderiam='corresponderiam' habitantes='habitantes' então='então' quinhentos='quinhentos' e='e' lisboa='lisboa' quantos='quantos' tem='tem'>

O Sr. Pedro Chaves (interrompendo): -Cada bairro mandaria um certo número de delegados.

O Orador: — Nós estamos nas Juntas Gerais. . . Lisboa é o município. E então quantos seriam?

Mas a questão baseia se no referendum; o ponto capital é deíini-lo com a máxima precisão.Agora com relação ao juiz.

A parte que duvide da probidade do Presidente da Câmara Municipal ou dá Junta Geral apresenta a sua reclamação ao corpo administrativo.

O juiz, a meu ver. não é aqui preciso.

E, por agora, nada mais tenho a dizer.

O Sr. Pedro Chaves:—Sr. Presidente: tenciono ser muito breve. Nem mesmo responderia, se não houvesse uma divergência profunda com o ilustre Senador que acaba de falar, embora concordando com a definição de referendum por S. Ex.a dada.