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Sessão de 28 de Abril de 1921

numa situação pouco firme os concelhos que tenham uma só freguesia, ou mesmo duas.

O meu pensamento é que nesses concelhos, quando houvesse unanimidade, não havia necessidade de referendum, porque sendo esses concelhos constituídos por doze membros, doze vereadores da câmara, e tendo as juntas de freguesia apenas cinco, mesmo na pior das hipóteses, isto é, quando esses vogais da junta tivessem votado por unanimidade, havia contudo ainda uma enorme disparidade entre a maioria dos representantes do povo, que votavam por um lado, e uma minoria desses mesmos representantes, os da junta de freguesia, que votavam por outro.

Neste ponto é que a proposta de S. Ex.a é inconstitucional, porque revoga o exercício do referendum, que está consignado na nossa Constituição, c que por isso temos de respeitar, eniquanto que o meu projecto não revoga esse exercício, regulamenta-o.

Não elimina o referendum, que é a unanimidade de votos, isto é, sejam quais forem as condições dos concelhos e o número de vereadores naquela deliberação que a lei sujeita ao referendum, a lei subsiste exactamente a mesma só no caso úaico de haver unanimidade dos que se sentam nas cadeiras municipais.

Já V. Ex.a vê que não há em caso nenhum nenhuma inconstitucionalidade, não há inconveniente e só há vantagem em se recorrer ao juiz de direito; não há vantagem nenhuma em ceder a um simples terço, e sim sujeitar-se ao requerimento dos dois terços.

Assim posto este facto, eu entendo, Sr. Presidente, que não há razão nenhuma para se substituir o artigo do meu projecto pelo artigo da comissão, nem aceitar a proposta do Sr. JPais Gomes, que como disse o Sr. Jacinto Nunes é uma alteração que pode trazer graves inconvenientes.

Num país que é essencialmente político e eleiçoeiro é a razão por que não aceito a emenda do Sr. Pais Gomes.

Tenho dito.

O Sr. Jacinto Nunes : — Sr. Presidente: também não concordo com a emenda mandada para a Mesa pelo Sr. Pais Gomes, porquanto a décima parte dos cidadãos

que estavam autorizados pela lei de 1897 a requerer uma data de eleições fosse remetida ao referendum e que eu sabia ainda que .em parte nenhuma se íez semelhante reclamação, porque é uma eleição onde predomina a política e pode dizer-se também os corpos administrativos.

Infelizmente, nós não estamos num regime democrático. O regime assenta no sufrágio restrito.

Mas. Sr. Presidente, as deliberações tomadas pelas juntas de paróquia são submetidas ao referendum directo. Já cá o temos.

Eis porque eu mantenho a substituição que inseri no parecer: um terço basta. Em casos idênticos, é sempre um terço. De resto, eu creio bem que nem o presidente da câmara municipal nem o presidente da junta geral...

O Sr. Pedro Chaves (interrompendo]: — A lei n.° 62.1 receia dos presidentes...

O Orador; — E exigir sempre nota, recibo ...

O Sr. Pedro Chaves : — Ah! Evidentemente.

Orador: — Se eu estivesse no Parlamento, ^não teria votado o artigo da lei de que se trata.

E por agora mais nada.

O orador não reviu.

O Sr. Pais Gomes: — Sr. Presidente : é bem certo que «da discussão nasce a luz». E a verdade ó que, num ponto, que eu reputo importante, resultou para mim convicção diferente daquela que primitivamente se me apresentou.