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Diário das Setsões do Senado

têntica às juntas gerais. Estas é que saa-cionam ou rejeitam.

O qcie está porém neste projecto é a negação completa do referendum-, e que não \ejo em parte alguma. Por agora tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Pedro Chaves : —Sr. Presidente: Achando-me na biblioteca desta cr.sa do Parlamento, eu não tive conhecimento de que entrava em discussão o meu projecío de lei. e assim não pude, contra .Tainha vontade., ouvir as primeiras palavras do meu ilastre colega Sr. Jacinto Nunes. Respondo, pois. apenas à parte que oavi.

O Sr. Jacinto Nunes (interro-upena'o):— Se V. Ex.a me dá licença eu direi em duas palavras aquilo que há pouco proferi sobre o artigo primeiro.

Eu disse que não tinha dú\Tida nenhuma, peia minha parte, em aceitar este artigo, desde que não houvesse a exigência dos dois terços para o referendum ser requerido .

Disse também que não concordava em que o rcctidrimento fosse dirigido aã juiz de direito, mas sim ao presidente d;-, corporação.

O Sr. Pedro Chaves :— A Uonsthuição da República Portuguesa é bem clara no seu artigo 66.°, base 4A

Ji essa a única disposição uoustimcio-nal. Os corpos administrativos terem referendum pela forma que a lei determinar.

Não sei, Sr. Presidente, em que ne baseou o Sr. Jacinto Nunes para, dizer que esta lei é inconstitucional, porquanto em qualquer dos seus artigos ela nada mai* faz do que regular, embora per foroa diferente do que está já estabelecido, o direito do referendum.

£ Porque é que eu apresentei este pro-iecto? Di-lo o meu relatório e, de resto, nesse ponto, aceitou também o Sr. Jacinto Nanes as razões que me levavam a isso.

É qua há concelhos ein que o náinero dos delegados do povo que exercera o referendum constitue uma pequena .minoria em relação aos delegados do mesmo povo ruja deliberaoà.0 carece de du m.

Dá-se isso no meu distrito, nada menos de em dois concelhos, cada um dos quais tem apenas uma freguesia, em que o referendum, ou seja a expressão da vontade popular, é feito por õ dos seus delegados que constituem a junta de freguesia, contra os 12 seus delega'dos que constituem a câmara municipal.

Ora isto é a inversão de todos os princípios que dominam a nossa legislação.

Nós temos como princípio na nossa legislação que quem governa são as maiorias; mas, em muitos destes casos governa urna ínfima minoria. Citei este no meu relatório que precede o meu projecto, o facto de 3 freguesias dum concelho terem votado uma certa medida ptír unanimidade; e, corno esse concelho é formado por 7 freguesias e nas outras 4 houve apenas uma freguesia em que votaram 4 dos vogais da junta e nas outras 3, votaram 3 para um lado e 2 para o outro, dando em resultado que somados os votos, verificou-se que 7 representantes do povo venceram 22. E, quanto maior for o número de freguesias mais fácil 6 haver urna grande disparidade.

Mas isto então sobressai nos concelhos com urna freguesia em que 5 votos sobrepõem-se a 12 votos.

Porcue propus que, quando as deliberações fossem tomadas por unanimidade, não houvesse necessidade do referendum? Porque estabelecendo-se por íeis que os cargos administrativos vão ter sucessivamente representação de minorias, desde cuo maioria e minoria votem por unanimidade uma medida, entende-se que esta representa a unanimidade do concelho.

Dir-se há que pode haver outras minorias que estejam fora desses corpos administrativos.

Mas aquelas representadas são as dominantes e dão a entender que há certa unanimidade de vistas.

Digo, Sr. Jacinto Nunes, que a minha proposta para que' o referendum se exercesse de forma diferente constituiria um congresso, um pequeno parlamento, e com a dificuldade do transporte dos vogais.

Nesta última parte não vejo que houvesse inovação.