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Diário das Sessões do Senado

sempre descontado na pena todo o tempo de prisão sofrida.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 22 de Abril de 1921.— Júlio fiibeiro.

O Sr. Júlio Ribeiro : —Roqueiro dispen-u i da última redacção. Aprovado.

O Sr. Presidente : —Vai entrar em dis-cuíssão o projecto de lei n.° 583.

O Sr. Enes Meira: — Sr. Presidente: peço a V. Ex.a que consulte a Câmara sobre se consente que este projecto de lei seja retirado da discussão até que sejam, votadas as alterações pendentes desta e da outra casa do Parlamento.

É aprovado o requerimento.

O Sr. Presidente: — Vai ler-se, para entrar em discussão, o projecto de lei n.° 754.

É lido na Mesa.

Ê o seguinte:

Projecto de lei u.° 754

Senhores Senadores.— A base 5.íl do artigo 66.° da Constituição introduziu, pela primeira vez, na .legislação portuguesa, o referendum popular para as deliberações dos corpos administrativos.

A lei n.° 88, de 7 de Agosto de 1913, consignou-o nos artigos 45.°, § único, 96.° o 147.°, respectivamente, para as juntas gerais de distrito, para as câmaras municipais e para* as juntas de freguesia.

Êmquanto para estas o referendum se exerce pelo sufrágio directo dós eleitores dá respectiva circunscrição, para os outros1 corpos administrativos ele é exercido pelos delegados eleitos pelo sufrágio popular como seus legítimos representantes,.

Tratando-se da aplicação du:n princípio novo entre nós, não foi yossivel obviar a todos os inconvenientes que a prática tem revelado. Entre estes sobressai, como mais curioso, o exercício do referendum nos concelhos de 3..a classe, compostos de uma só ou mesmo de duas freguesias, em que se dá o cr.so do referendum ser exercido por um número

muito menor de delegados do povo do que aquele que deliberou. Isto é, a deliberação tomada por doze vereadores da câmara, que são delegados do povo eleitos pelo seu suírágio directo, vai ser referendada por cinco vogais de junta de freguesia ou até mesmo por três, que . constituem a sua maioria, quando o concelho tiver uma só freguesia !

Ainda mesmo 'quo o concelho tenha duas freguesias, e, portanto, dez vogais das juntas, são em menor número os que. referendam do que os que deliberaram,.

Por outro lado o exercício do referendum assenta em bases diversas, conformo quem o exerce: para as juntas de freguesia o referendum representa, de facto, a opinião da maioria dos interessados, emquanto para as câmaras o j untas gê rais pode decidir de facto uma enorme minoria. Como? Formulemos uma hipótese : um concelho de 2.a classe é composto de nove freguesias. Tem, portanto, dezasseis vereadores da câmara e quarenta e cinco vogais ao juntas de freguesia. Se em cinco destas freguesias a maioria, ou sejam três vogais por freguesia, rejeitarem e os outros e -as demais juntas . aprovarem uma deliberação tomada pela câmara por unanimidade pode dar--se o caso de se considerar rejeitada uma deliberação que quinze delegados do povo rejeitaram e cinquenta e um aprovaram (dezasseis da câmara, mais vinte e cinco das outras freguesias e mais dez das que rejeitaram), ou mesmo, quando se não queiram contar os votos dos vereadores da câmara, que são, repetimos, tam delegados do povo como os vogais das j untas, será que foi rejeitada por quinze o aprovada por trinta e cinco!

E não param aqui es inconvenientes do, actual sistema de referendum, porque cada junta de freguesia, seja qual for a sua população, tem um voto, tendo, portanto, igual valor a representação duma freguesia com 40:000 habitantes ou com 1:000!

j Conhecemos um concelho de sete freguesias cm que quatro juntas rejeitaram (e algumas por três votos) uma deliberação que as outras três aprovaram por unanimidade. Estas três representavam 25:000 habitantes e 1:426 eleitores, e as outras quatro representavam 14:000 habitantes e 720 eleitores!