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èssão de 12 de Maio de 1&21

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fé pelos livros da repartição, e, emquanto se não fizer prova em contrário, eu nem sequer permito que a sindicância continue.

O Sr. Rodrigo de Castro: — <íMas recibo='recibo' société='société' seu='seu' sabe='sabe' minièret='minièret' em='em' é='é' ex.a='ex.a' qualquer='qualquer' poder='poder' legítimo='legítimo' p='p' se='se' essa='essa' v.='v.' ele='ele'>

O Orador:—Não pode ter recibo nenhum, porque, para isso, precisava de ter um termo.

O que ela tem em seu poder é o ofício do director geral das Obras Públicas e Minas, dizendo que o requerimento não estava legal.

O Sr. Rodrigo de Castro: — Pois eu digo a V. Ex.a que tem. Mas será legítimo ?

O Orador:—Não sei, eu não o vi.

O que eu digo é que, para se fazer uma sindicância a essa repartição, ó preciso que a Sociétó Minière demonstre suficientemente que eu não tenho o direito de ter a presunção da validade dos livros da repartição.

Os livros da repartição, desde que são' rubricados por um oficial público e pelos próprios interessados, fazem fó até prova em contrário.

Mas, dá-se o seguinte facto curioso : é que tendo sido, por efeito da sindicância, intimadas, por vários ofícios, a depor, as pessoas citadas na reclamação, nenhuma delas apareceu. Existe apenas a reclamação.

Foi também citado para depor o engenheiro Vieira, e existem duas ou três cópias de ofícios mandados pelo Sr. Pau-lino dos Santos, convidando-os a depor, mas até hoje ainda não houve a mais pequena resposta. E assim, eu tenho o direito de pensar que os interessados abandonaram a questão. Mas ainda que não tivesse esse direito, tinha um outro, perante a declaração feita pelo chefe de serviço de que nos livros não há nenhuma razura, nem nenhuma interrupção de continuidade, e é que o que se contém nos livros é que representa a expressão da verdade. Esta é a situação do processo.

O Orador: — Só um.

Mas o que é absolutamente desagradável é o precedente. Se ficasse o precedente, eu amanhã requeria uma concessão, e passado pouco tempo vinha outra pessoa alegar que, em tempo, tinha requerido a mesma concessão, e simplesmente porque essa pessoa era recomendada pela legação da Bélgica, o Ministro tinha o direito de pôr em dúvida toda uma repartição.

Pelo regulamento de 1911, as pessoas que faziam requerimentos para concessões eram obrigadas a escrever os seus nomes nos livros de registo e a rubricarem todas as páginas do auto que se lavrava no dia e hora em que era feita a concessão.

Se os reclamantes apresentarem documentos que provem que o que está nos livros não corresponde à verdade, eu começarei por demitir todos os empregados da repartição respectiva.

Mas antes disso, não. Não haveria ga> rantia alguma para as pessoas, desde que não houvesse um termo de entrada para se determinarem as interferências nos pedidos. Não puseram o nome; não se fez o registo. De quem é a culpa? Seja de quem for.

Creio que da parte das repartições não houve nenhuma espécie de parcialidade neste assunto.

Mas se há culpa dum chefe de repartição, o interessado que se avenha com ele. O Ministro nada tem com isso.

A questão está simplesmente nisto. Há quatro ou cinco dias que o Sr. Pereira Osório se referiu a este caso, ao qual também aludiu na outra Câmara o Sr. Lúcio de Azevedo. Resolvi liquidar a questão, e liquidei-a.

O processo n.° 74 estava nessa altura com o parecer do Procurador Geral e, como é meu costume e de todos os ministros, concordei com o parecer desse Procurador.

Mas restava o inquérito, e despachei no sentido de que os interessados devem destruir a presunção de que o que consta dos registos é a expressão da verdade. Quando essa prova [se fizer, o inquérito continuará.

O orador não reviu.

O Sr. Pereira Osório:

um depoimento?