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Diário das Sessões do Senado
direito a despejar o prédio, desde que seja para uso e habitação própria, de seus ascendentes ou descendentes.
§ 1.° Na falta de título de arrendamento, o senhorio terá direito a despejar imediatamente o prédio.
§ 2.° Quando, efectuado o despejo, o senhorio ou seus ascendentes ou descendentes não passarem a habitar o prédio, o inquilino terá direito a reocupá-lo, nas condições do anterior arrendamento,— Dias de Andrade.
Artigo novo. As disposições desta Lei são aplicáveis apenas até 31 de Dezembro de 1925. — Dias de Andrade.
Foi lida e admitida.
O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos (Lopes Cardoso): — Sr. Presidente: mando para a Mesa uma emenda ao artigo 3.°
O Sr. Catanho de Meneses: — Sr. Presidente: mando para a Mesa um artigo para ser incluído logo a seguir ao artigo 3.°, e que diz o seguinte:
Leu.
Devo dizer ao Sr. Ministro da Justiça que concordo absolutamente com a sua doutrina, mas que esta concordância não é de agora é do tempo da proposta que eu tive a honra de apresentar à Câmara dos Deputados em 25 de Maio de 1922, e que está a dormir no seio da Câmara, não acordou ainda como sucedeu à proposta de V. Ex.ª
V. Ex.ª conhece muito bem decerto o decreto de 12 de Novembro de 1910, e que foi o primeiro decreto que no regime republicano se promulgou relativamente ao inquilinato de habitação.
Ora nesse decreto, artigo 33.°, se a memória me não falha, estabelecia-se que o dono do estabelecimento comercial ou industrial tinha direito a um valor de traspasse.
¿Mas como era êsse valor determinado?
Era determinado pelo aumento do valor lucrativo que se conhecia que era produto do trabalho do inquilino.
Isto assim é que está certo. Desde o momento que se mostre que há aumento de valor lucrativo resultante do trabalho do inquilino, compreende-se que êsse valor lucrativo, como qualquer outra bem-feitoria, tenha de ser pago pelo senhorio.
Êste artigo foi redigido em 1907 por uma Câmara a que eu pertenci também, e determina-se que o traspasse não se pode fazer senão por escritura, e esta não se pode fazer sem estar salvaguardada a parte do inquilino e do senhorio.
Trocam-se explicações entre o orador e o Sr. Ministro da Justiça.
Foi lida e admitida a proposta do Sr. Catanho de Meneses, que é a seguinte:
Proponho que, em seguida ao artigo 3.°, se acrescentem os seguintes, que terão a numeração indicada ou a que a respectiva secção achar mais conveniente:
Artigo 4.° O traspasse de estabelecimentos comerciais ou industriais só poderá ser feito por escritura pública e nela se compreenderá sempre a sublocação, sem necessidade de autorização do senhorio, se fôr para o mesmo ramo de comércio e indústria.
§ 1.° O senhorio terá sempre o direito de preferência, excepto se o traspasse fôr para descendentes.
§ 2.° A fim de usar da preferência a que se refere o parágrafo anterior, será o senhorio notificado para no dia, hora e local designado, e perante notário da comarca da residência do mesmo senhorio, declamar se quere usar dêsse direito, devendo entre a notificação e esta declaração medear um prazo nunca inferior a trinta dias.
§ 3.° Se o senhorio declarar que quere preferir, será logo lavrada a escritura de traspasse, mostrando-se préviamente depositada a favor do Estado a percentagem de 15 por cento do valor do traspasse, que em todo o caso e para êste efeito nunca poderá ser inferior a vinte vezes a renda anual.
§ 4.° Se o senhorio não usar do direito de preferência, ou não comparecer, por si ou por seu bastante procurador, para fazer a declaração a que se refere o parágrafo anterior, não poderá ser feita a escritura de traspasse, sem que se mostre também paga ou depositada a favor do senhorio a percentagem de 10 por cento sôbre o preço do traspasse, que nunca poderá ser calculado sôbre valor inferior a vinte vezes a renda anual.