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Sessão de 5 de Dezembro de 1923
Também tenho um artigo que dá ao proprietário o direito de habitar a casa que lhe pertence quando dela precise.
Há muitos proprietários que não têm recursos para pagar o aluguer de casas e que não podem ir habitar as suas casas.
Proposta para o novo artigo:
Artigo....° O proprietário tem direito a despedir o inquilino duma casa de habitação para a ocupar por si ou pelos seus ascendentes ou descendentes em linha directa, avisando o inquilino com três meses de antecedència.
§ 1.° Se depois de vaga a casa de habitação o proprietário resolver não a ocupar, não poderá alugá-la durante um ano.
§ 2.° O proprietário, em cada ano, não poderá aproveitar as disposições dêste artigo, senão para uma casa de habitação. — J. C. da Costa.
Proposta de aditamento ao artigo 2.° (nova alínea):
...) Às quantias assim obtidas se adicionará a cota parte da importância para despesas de conservação, de que trata a lei n.º 1:368, de 21 de Setembro de 1922. — J. C. da Costa.
Proposta de novo artigo:
São permitidos os traspasses de estabelecimentos industriais ou comerciais para o mesmo ramo de negócio, recebendo o proprietário 50 por cento da importância do traspasse e o Estado a respectiva contribuição de registo.
§ único. O proprietário tem o direito de opção no traspasse industrial ou comercial. — J. C. da Costa.
O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos (Lopes Cardoso) (àparte): — Tinha no meu projecto uma forma de resolver isso, e pregunto agora:, ¿sendo aprovado por esta Câmara que o senhorio vá habitar a sua casa, eu posso nessa altura apresentar emendas de forma a acautelar legítimos interêsses?
A tal respeito nada apresento, mas desde que a Câmara tenha aprovado o princípio de que o senhorio deve ir ocupar a sua casa, em face de um facto consumado, não terei então dúvidas em apresentar quaisquer emendas no intuito de acautelar os legítimos interêsses dos inquilinos, tanto quanto possível.
O Sr. Carlos Costa: —V. Ex.ª pode apresentar as emendas que entender e a Câmara apreciá-las há.
Lidas na Mesa as propostas do Sr. Carlos Costa, foram admitidas.
O Sr. D. Tomás de Vilhena: — Eu vou mandar para a Mesa uma proposta simplíssima: É para que seja suprimido o artigo 2.°
Não me parece conveniente nem de boa moral que o Parlamento venha sancionar faltas de formalidades num contrato, isto é, que o Parlamento venha sancionar o não cumprimento de uma lei que êle fez.
Se estabelecermos êsse princípio, daqui em de diante, ninguém obedece às leis, porque as leis ficam sendo coisa morta.
¿Essas formalidades que foram impostas correspondem ou não correspondem a uma necessidade ou foi apenas um mero capricho?
Se não foi um capricho mas antes uma necessidade, ir-se rasgar isso de uma vez para sempre, parece-me uma imoralidade.
Por consequência, êste artigo acho-o imoral e um incentivo à desobediência às leis; é por isso que eu proponho a sua eliminação pura e simples.
Estarmos a fazer leis para se não cumprirem, então é melhor não as fazer.
Se a lei é má, corrige-se, mas o que não pode ser é agora ir-se votar uma cousa com efeitos retroactivos a favor de aqueles que não a cumpriram.
Envio portanto para a Mesa a seguinte proposta:
Proponho que seja suprimido o artigo 2.°— Tomás de Vilhena.
Foi lida e admitida.
O Sr. Dias de Andrade: — Pedi a palavra para mandar para a Mesa uma proposta de dois artigos novos, reconhecendo ao proprietário o direito de despejar o prédio desde que seja para sua habitação própria, para os seus ascendentes ou descendentes, mas só no fim do prazo do arrendamento.
É a seguinte:
Artigo novo. No fim do prazo estipulado do arrendamento, terá o senhorio